TJMA - 0801625-12.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 09:57
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801625-12.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Oportunamente, formalizou-se a RPV, com o pagamento no prazo legal pelo ente executado.
Com a concordância dos valores depositados, o alvará judicial foi expedido via SISCONDJ, conforme tela em anexo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, considerando que o alvará já foi expedido em favor do beneficiário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:37
Juntada de termo
-
24/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:44
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 15:10
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
16/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801625-12.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Inicialmente, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente. Prosseguindo, intimada a apresentar embargos, a parte executada manifestou sua concordância com o valor apresentado pela parte exequente. Dito isso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
11/07/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:28
Outras Decisões
-
20/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 17:53
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:08
Juntada de protocolo
-
15/03/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801625-12.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente não juntou a respectiva certidão de trânsito em julgado, documento essencial ao deslinde do feito.
Dito isto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a correção dos vícios apontados a fim de instruir devidamente a sua execução, sob pena de extinção (art. 312 e art. 801 do NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, 19 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/01/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-56.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 14:44
Processo nº 0800431-71.2021.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Roberto Sousa Veloso
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:47
Processo nº 0800431-71.2021.8.10.0111
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Paulo Roberto Sousa Veloso
Advogado: Anna Braunyene Silva de Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2024 17:21
Processo nº 0800029-95.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 12:03
Processo nº 0800673-38.2020.8.10.0055
Erodina Costa Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janiel David da Rocha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 10:37