TJMA - 0800029-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:58
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:18
Juntada de petição
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28/04/2022 03:20
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:20
Juntada de malote digital
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26/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2022 04:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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11/03/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 07:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:36
Juntada de petição
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22/01/2022 18:26
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 08:19
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 06ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0800029-95.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0815769-03.2016.8.10.0001) AGRAVANTES: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA 10.012 André Araújo Sousa - OAB/MA 19.403 AGRAVADO: O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão proferida pela MM.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, titular da 01º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” ID – 14459643 – Págs. 06 a 09.
O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que o recurso fora submetido ao juízo de admissibilidade na instância de base, sendo inadmitido sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, que permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.
A par disso, afirma que o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de piso não encontra guarida no regramento processual cível em vigor.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para determinar a suspensão da referida decisão. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, entendo que o recurso deve ser conhecido.
No que diz respeito ao mérito da questão em litígio, entendo que a controvérsia dos autos foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Aqui, ressalto um trecho chave de seu voto acerca da questão novamente suscitada no mérito: "(…) Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva". Nesse sentido, destaco também o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) E, como não poderia ser diferente, o E.
TJMA tem dado pleno cumprimento ao que foi decidido nesse IRDR, conforme se colhe do seguinte aresto: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Perceba-se que a questão foi decidida com clareza, sanando quaisquer dúvidas acerca do cristalino enfrentamento de tais temas.
Nesse sentido, destaco um trecho do voto do relator.
Vejamos: “Conforme detidamente exposto na decisão ora agravada, as questões trazidas insistentemente pelo agravante não admitem tergiversações, na medida em que sua análise fora submetida a exaustiva apreciação pelo E.
Tribunal Pleno do TJMA por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, não sendo lídimo, à luz dos arts. 926 e 985 do CPC, julgar a causa em desconformidade com as teses fixadas.
Senão vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade [...].” Em sendo assim, de fato o recurso de apelação apresentado ao Juízo de base pelo ora-Agravante é manifestamente inadmissível.
A celeuma surge, contudo, quando o Juízo monocrático, utilizando-se do entendimento consolidado no IRDR acima mencionado e nos precedentes do E.
STF, deixou de receber o recurso. A par disso, faço algumas ponderações: Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base negou seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso.
Inclusive, o E.
STJ. já teve oportunidade de se manifestar em situação semelhante à presente, consignando expressamente que, apesar da disciplina do art. 1.010, § 3o, do NCPC, é possível ao magistrado de base negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se "trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)” (GN) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada. Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular da 01º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 07 de Janeiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/01/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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