TJMA - 0814532-68.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSALDINA ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:27
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO)
-
08/08/2024 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSALDINA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2024.
-
21/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSALDINA ALVES em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:48
Declarada incompetência
-
14/03/2024 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/03/2024 09:58
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/02/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:11
Juntada de despacho
-
07/12/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/12/2022 05:57
Decorrido prazo de ROSALDINA ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:34
Conhecido o recurso de ROSALDINA ALVES - CPF: *05.***.*75-62 (REQUERENTE) e provido
-
01/07/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 09:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 22:28
Recebidos os autos
-
04/06/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 22:28
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSALDINA ALVES em face de BANCO FICSA S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, contrato de id. 63835651. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos ids. 57824437, 57824449, 57824451, 57824447.
Em sua contestação de id. 63835637, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo como mostra id: 63835651, onde o mesmo encontra-se assinado a rogo pela filha da requerente, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, TED de id: 63835649, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
A parte autora apresentou réplica de id: 65671718.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias DM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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