TJMA - 0801049-84.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 18:04
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801049-84.2021.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 806332068.
Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença.
Aduz que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e documentos (ID 42910406 a ID 42910410).
Despacho (ID 46481661) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas ou a opção pelo rito dos juizados especiais, bem como a emenda da inicial para apresentação de reclamação administrativa integral feita em nome próprio ou por terceiro devidamente habilitado.
Em ID 48972071, a autora sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a presença do interesse de agir.
Requer a juntada de comprovante de residência atualizado (ID 48972073).
Em ID 48972882, comunica a interposição de agravo de instrumento.
Veio aos autos decisão (ID 50988775) concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão (ID 58733131) dando provimento ao agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e excluir a necessidade de juntada de processo administrativo integral.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 60529011).
Pugna pela tramitação em segredo de justiça, por estar apresentando extratos bancários da requerente.
Sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dano moral ou material.
Aduz que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente à autora, e que descabe a repetição do indébito, por ausência de má-fé.
Afirma que a autora não juntou documentos essenciais à propositura da demanda (extratos bancários), o que ensejaria a extinção da ação.
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 60880900), alegando, em síntese, que o contrato apresentado pelo requerido é irregular, por ausência de assinatura a rogo.
Afirma que o requerido não comprovou o pagamento do valor da suposta avença.
As partes foram intimadas para informarem se têm interesse na produção de outras provas (ID 60900369).
Em petição de ID 61309432, o réu requer a designação de audiência de instrução para que a autora seja ouvida.
A demandante (ID 61861582) pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência para que seja colhido o depoimento pessoal da autora, por se tratar de prova inútil.
O contrato entre as partes é provado documentalmente, e o requerido já se desincumbiu de seu ônus ao apresentar o documento de ID 60529016.
Ademais, quanto à alegação da demandante de que não recebeu o valor da avença, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dela o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Da mesma forma, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não estar presente nenhuma das situações descritas no art. 189 do CPC.
Ademais, é possível colocar em sigilo apenas os extratos bancários da autora, motivo pelo qual determino que a Secretaria Judicial ponha o documento de ID 60529013 sob sigilo, permitindo sua visualização apenas pelas partes.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em preliminar, o réu sustenta que não foram juntados documentos essenciais à propositura da demanda – extratos bancários da autora –, o que ensejaria o indeferimento da inicial.
Não acolho a preliminar.
Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois não constam do rol do art. 319 do CPC, embora sejam importantes para comprovar a alegação do autor.
Assim, a ausência de tais documentos pode demonstrar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, mas não pode conduzir ao indeferimento da inicial.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 60529016) e extrato bancário da conta da requerente, indicando o recebimento do valor da avença (ID 60529013).
Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato.
Ademais, ele também juntou comprovante de transferência do valor à conta da autora, por meio do extrato de ID 60529013.
A requerente teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu (ID 60880900) e não apresentou nenhum elemento que lance dúvidas sobre a autenticidade de tais documentos, nem indicou existência de defeito no negócio jurídico.
Limitou-se a alegar que o contrato apresentado pelo requerido não estaria assinado a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Ocorre que o referido dispositivo somente se aplica a pessoas não alfabetizadas, o que não é o caso da autora, uma vez que ela assinou o contrato, bem como seu documento pessoal (ID 42910406, fl. 3).
Da mesma forma, a procuração outorgada pela demandante à sua advogada contém assinatura da requerente (ID 42910406, fl. 1), de modo que a sua alegação é contraditória, pois, se ela fosse pessoa não alfabetizada, não teria assinado o referido documento, e, consequentemente, ele também teria que observar as formalidades do art. 595 do Código Civil.
Assim, não havendo nos autos provas de que a autora é pessoa não alfabetizada, o contrato foi celebrado com observância das normas legais aplicáveis.
Ressalte-se que os descontos no benefício da demandante iniciaram em abril de 2016 (conforme histórico de ID 42910406, fl. 4), e, somente quase cinco anos após o primeiro desconto, ela ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença.
Tal fato mostra ser pouco provável que ela desconhecesse o teor do contrato.
O réu comprovou a contratação e o pagamento do valor pactuado, de modo que o negócio jurídico é válido e eficaz, pois a autora não comprovou a ocorrência de nenhum vício que possa maculá-lo.
A requerente é plenamente capaz e assinou o contrato.
A assinatura que consta do documento de ID 60529016 é semelhante à que consta dos demais documentos juntados aos autos pela demandante (ID 42910406).
Ademais, o extrato de ID 60529013 comprova que o valor da avença foi depositado na conta da autora.
Em que pese ela sustente que não recebeu tal valor, não apresentou nenhuma prova que comprove tal alegação.
Não juntou cópia de seus extratos, nem requereu a produção de outras provas.
Assim, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, se a demandante efetuou a contratação voluntariamente, e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo E.
TJMA, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se não for interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
21/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:00
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
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26/02/2022 15:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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26/02/2022 15:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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18/02/2022 16:08
Juntada de petição
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14/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:38
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:59
Juntada de contestação
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27/01/2022 01:37
Publicado Citação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801049-84.2021.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advirta-se o requerido de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
11/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:18
Juntada de decisão (expediente)
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13/07/2021 16:03
Juntada de petição
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13/07/2021 16:02
Juntada de petição
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25/06/2021 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 18:44
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:53
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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