TJMA - 0814532-68.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:31
Juntada de decisão
-
01/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2024 21:09
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:45
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2024 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 10:00
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:12
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:34
Juntada de petição
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01/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 18:03
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Endereço: ROSALDINA ALVES Rua Riachão, 1674, Vila Lobão, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Intimo as partes para se manifestarem em relação ao Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSALDINA ALVES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:30
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:28
Juntada de petição
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18/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:59
Juntada de diligência
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Endereço: ROSALDINA ALVES Rua Riachão, 1674, Vila Lobão, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 14/08/2023, ÀS 13:30 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, ROSALDINA ALVES, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
14/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2023 11:26
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:37
Juntada de petição
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31/05/2023 14:11
Juntada de petição
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31/05/2023 14:06
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida.
Intimem o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Ausente o contrato original, autorizo desde já a realização de perícia na cópia do contrato juntado nos autos.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia.
Intimem.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
19/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:31
Outras Decisões
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10/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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07/05/2023 22:27
Nomeado perito
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28/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:30
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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07/03/2023 17:19
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:30
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:30
Juntada de despacho
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04/06/2022 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2022 16:10
Juntada de Ofício
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01/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:37
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
13/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:37
Juntada de apelação
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06/05/2022 11:50
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 11:50
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814532-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSALDINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSALDINA ALVES em face de BANCO FICSA S/A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, contrato de id. 63835651. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos ids. 57824437, 57824449, 57824451, 57824447.
Em sua contestação de id. 63835637, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo como mostra id: 63835651, onde o mesmo encontra-se assinado a rogo pela filha da requerente, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, TED de id: 63835649, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
A parte autora apresentou réplica de id: 65671718.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias DM -
04/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 11:29
Juntada de petição
-
17/02/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSALDINA ALVES em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
24/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 19:42
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0814532-68.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROSALDINA ALVES RÉU: BANCO FICSA S/A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ROSALDINA ALVES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57942475, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Recebo a inicial.
Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se.Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 12 de janeiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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