TJMA - 0802064-29.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 07:30
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/04/2024 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:21
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
11/03/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/02/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 19:55
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0802064-29.2021.8.10.0108 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/Ma9348-A Agravado: Marcelino Alves da Silva Advogado: Lucas Sobral de Lima - Oab/Ma17225-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:15
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 06:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/12/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802064-29.2021.8.10.0108 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/Ma9348-A Apelado (a): Marcelino Alves da Silva Advogado (a): Lucas Sobral de Lima - Oab/Ma17225-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Única de Pindaré-Mirim, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcelino Alves da Silva na inicial da demanda em epígrafe.
Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 968999416, para pagamento em 77 parcelas de R$ 51,11 (cinquenta e um reais e onze centavos).
Nesse condão, postulou pela declaração de inexistência do pacto, com repetição do indébito em dobro, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) O demandado apresentou sua peça defensiva arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, por faltar pretensão resistida.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, aduzindo que operação nº 968999416 cuida-se de portabilidade de operação de crédito, contratada em 21/06/2021.
Ao final rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.18478836 - Pág. 28).
Com a contestação o réu não juntou o contrato impugnado.
Anexou extrato bancário da operação, sem assinatura (id.18478893).
Em petição de id.18478896, a parte ré aduz que o contrato de portabilidade foi solicitado mediante senha eletrônica.
Anexou telas sistêmicas.
Réplica apresentada no id.18478898, refutando os argumentos da defesa.
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, ao fundamento de não ter a parte suplicada demonstrado nos autos a existência da relação jurídica discutida.
Condenou o réu na restituição das parcelas descontas indevidamente, de forma simples, e em indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs apelação, discorrendo sobre a regularidade da contratação.
Destaca que "a operação foi contratada de forma eletrônica, mediante requisição via sistema, eis que se trata de operação que visa a viabilização de portabilidade de débito oriundo de outra instituição financeira, não sendo, assim, formalizado instrumento contratual físico".
Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais.
A pare apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (id.21608804). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade promovido na decisão de id.21329792.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá.
Passo ao exame das razões recursais.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo sob o número 968999416, para pagamento em 77 parcelas de R$ 51,11 (cinquenta e um reais e onze centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente) e morais.
A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide.
O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos.
Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrida fazer prova da contratação que alega não ter realizado.
Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos.
Registre-se que a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que evidencia o dever das instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação.
Consoante art.9ª, da referida resolução, " a instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no endereço referido no art. 5º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 8º, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação".
Logo, considerando que não foram juntados aos autos documento probatório da tese de defesa - ausência de prova da contratação - deve ser mantida a sentença que declarou "a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 968999416".
Registra-se que o documento anexado ao id.18478897 não faz prova da contratação.
Cuida-se de tela sistêmica, sem rastreabilidade.
Por relevante, abre-se um parêntese para diferenciar as telas sistêmicas de controle interno da instituição, daquelas resultantes de uma contratação eletrônica, que são efetuadas de forma automática pelo sistema e possuem elementos de rastreabilidade.
A contratação eletrônica é válida e sua utilização no processo convencional depende de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade (art.439, do CPC).
Em outras palavras, a legislação pátria permite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.
Examinando o documento de id.18478897, observa-se que este não possui elementos de certificação ou rastreabilidade.
Com efeito, não possui força probante, pois produzido de forma unilateral pela parte recorrida, que tem condições de inserir quaisquer informações, sem a participação do consumidor.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente não provou a existência de contrato discutido nos autos e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Pontua-se, por relevante, que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 1.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante.
Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, por não ser tal montante capaz de gerar enriquecimento ilícito.
Apenas a título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
26/11/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802064-29.2021.8.10.0108 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/Ma9348-A Apelado (a): Marcelino Alves da Silva Advogado (a): Lucas Sobral de Lima - Oab/Ma17225-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no id.18478905.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800015-78.2022.8.10.0011
Humana Assistencia Medica LTDA
Lindiane Eloi Ximenes Barros
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 10:51
Processo nº 0814532-68.2021.8.10.0029
Rosaldina Alves
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800015-78.2022.8.10.0011
Lindiane Eloi Ximenes Barros
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Cristovao Eloi Ximenes de Sousa Barros S...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 19:50
Processo nº 0814532-68.2021.8.10.0029
Rosaldina Alves
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 16:22
Processo nº 0801255-51.2021.8.10.0104
Laura de Lurdes Almeida Ribeiro
Claro S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2021 12:02