TJMA - 0801255-51.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:57
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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04/02/2022 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 10:30, Vara Única de Paraibano.
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04/02/2022 16:08
Homologada a Transação
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01/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:33
Juntada de petição
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01/02/2022 10:26
Juntada de contestação
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27/01/2022 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801255-51.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: LAURA DE LURDES ALMEIDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: CLARO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que promova o reestabelecimento do serviço telefônico e de dados da autora, em razão de interrupção indevida na prestação do serviço.
O autor, alega em síntese, que é titular do plano PRÉ PAGO PREZÃO R$ 29,99 de serviço de telefonia prestado pela empresa ré, linha nº (98) 98455-3861.
E que na noite do dia 03/11/2021 para a manhã de 04/11/2021 que seu aparelho celular não realizava ligações nem tinha acesso a dados móveis.
Que em decorrência disso, entrou em contato com a operadora de forma digital e em seguida foi a uma loja física na cidade Floriano-PI, distante 130 KM.
Informa que mesmo assim não logrou êxito em recuperar sua linha telefônica.
E que, em decorrência disso, vem perdendo trabalhos e se encontra impossibilitada de receber ligações, assim como ter acesso aos seus dados móveis.
Destaca que a maioria das encomendas são recebidas de forma online pelo aplicativo whatsapp.
E que fatura cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, e da sua renda retira seu sustento além de pagar funcionários, energia elétrica, água, serviços de telefonia, dentre outras despesas.
Junta aos autos comprovantes de pagamento das mensalidades, demonstrando que se encontra em dias.
Junta também protocolos de atendimentos.
Diante de tal situação fática e por não existirem débitos pendente de pagamento junto à requerida, juntou aos autos documentos e requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo, havendo contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de água.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação à Demandada para que promova o reestabelecimento do serviço telefônico e de dados da autora, em razão de interrupção indevida na prestação do serviço, requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento das mensalidades, bem como juntou vídeos que demonstram que sua não linha está impossibilitada de efetuar chamadas ou de acessar a internet via dados móveis.
Frente a verossimilhança das alegações do autor, comprovada está a fumaça do bom direito.
Por sua vez, também está configurado o periculum in mora vez que a autora informa que utiliza seu celular para trabalho, sendo essencial para manutenção de sua atividade empresarial.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a Tutela de urgência postulada e determino que a demandada promova o reestabelecimento do serviço telefônico e de dados da autora, em nome da autora, LAURA DE LURDES ALMEIDA RIBEIRO, nº (98) 98455-3861, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao autor.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.02.2022, às 10h:30min, devendo sua realização ocorrer, preferencialmente, por videoconferência caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Em caso de impossibilidade de participarem de forma telepresencial, poderão comparecer presencialmente, na data designada, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se a requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb - 
                                            
11/01/2022 20:03
Juntada de petição
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11/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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05/01/2022 14:35
Juntada de petição
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16/12/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2021 16:37
Juntada de petição
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07/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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07/11/2021 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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