TJMA - 0800033-54.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:32
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2025 22:45
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS RUDZIT em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA GIMENES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ELIAS MELLI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LIA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO BOUERI AFFONSO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DONAIRE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO FARIAS GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:13
Juntada de apelação
-
15/04/2025 23:35
Juntada de apelação
-
15/04/2025 19:05
Juntada de apelação
-
27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de BARBARA GAUDENCIO TAVARES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCIO FEREZIN CUSTODIO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ELIAS MELLI em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:15
Juntada de petição
-
05/12/2024 18:49
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS RUDZIT em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ELIAS MELLI em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de NATALIA GIMENES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:25
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2024 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2024 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:34
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:04
Juntada de petição
-
06/06/2024 23:47
Juntada de petição
-
15/05/2024 22:50
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:03
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:10, 1ª Vara de Balsas.
-
23/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:22
Juntada de protocolo
-
22/04/2024 13:25
Juntada de petição
-
15/04/2024 22:28
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:09
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:57
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:10, 1ª Vara de Balsas.
-
30/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DONAIRE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RODOLFO FARIAS GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de LIA DE OLIVEIRA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de PEDRO BOUERI AFFONSO DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO FEREZIN CUSTODIO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS RUDZIT em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ELIAS MELLI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:50
Juntada de petição
-
13/10/2023 21:11
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800033-54.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ERYCA DE SOUSA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), LIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 7816-MA), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), GUSTAVO ELIAS MELLI (OAB 252864-SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570-SP), FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES (OAB 122082-RJ), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841-SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518-SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072-RJ), PEDRO BOUERI AFFONSO DE ALMEIDA (OAB 140569-RJ) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA) e Advogado(s) do reclamado: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), LIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 7816-MA), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), GUSTAVO ELIAS MELLI (OAB 252864-SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570-SP), FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES (OAB 122082-RJ), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841-SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518-SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072-RJ), PEDRO BOUERI AFFONSO DE ALMEIDA (OAB 140569-RJ), do despacho/decisão/sentença ID 103078937, a seguir transcrita: " A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ALD AUTOMOTIVE S.A - Súmula, nº 492, do STF.
Da mesma forma: o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré BASF SA - arts. 932, III, e 933, do Código Civil.
MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte ré não apresenta elementos capazes de infirmar a declaração pessoal de hipossuficiência prestada (art. 99, §2°, Código de Processo Civil).
Diante da ausência da apólice de seguro ou qualquer outro documento que indique a relação jurídica entre a ré ALD AUTOMOTIVE S.A e a seguradora em que pretende denunciar à lide, NÃO ACOLHO tal denunciação.
Superadas as preliminares.
São pontos incontroversos: A colisão dos veículos São pontos controvertidos (art. 357, inciso II, CPC): A responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados pela colisão dos veículos; A (in)existência de danos materiais indenizáveis; A (in)existência de danos morais a serem indenizados.
Meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, CPC): Prova documental nova (art. 435, CPC).
Prova testemunhal (art. 442, CPC).
INDEFIRO a prova pericial, já que requerida genericamente e, após o sinistro, tornar-se impraticável a verificação - art. 464, §1º, inciso III, Código de Processo Civil.
DEVERÃO as partes, caso assim compreendam, apresentar o rol de testemunhas em 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), atendendo a forma do art. 450 do CPC, independendo o comparecimento da intimação do juízo (art. 455, CPC).
Após a apresentação dos róis das testemunhas, INCLUAM na pauta de audiências de instrução e julgamento – art. 357, §4º, do CPC.
ATRIBUO à parte autora a incumbência de demonstrar a dependência financeira em relação às vítimas falecidas - art. 373, I, do CPC.
ATRIBUO à ré ALD AUTOMOTIVE S.A a incumbência de apresentar prova documental nova que indique a relação jurídica com a seguradora que refere na denunciação à lide - art. 125, II, do CPC.
INTIMEM as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, §1º, do CPC.
INTIMEM.
Balsas, MA.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO. -
04/10/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1º CEJUSC de Balsas.
-
20/06/2023 16:06
Conciliação infrutífera
-
16/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
03/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800033-54.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ERYCA DE SOUSA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), LIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 7816-MA), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), GUSTAVO ELIAS MELLI (OAB 252864-SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570-SP), FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES (OAB 122082-RJ), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841-SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518-SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA) e Advogado(s) do reclamado: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), LIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 7816-MA), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), GUSTAVO ELIAS MELLI (OAB 252864-SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570-SP), FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES (OAB 122082-RJ), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841-SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518-SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072-RJ), da certidão ID N° 91084155, a seguir transcrita: "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2023 17:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768 -
28/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º CEJUSC de Balsas.
-
10/04/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
05/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:06
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:48
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:23
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
14/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 21:44
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:44
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:27
Juntada de réplica à contestação
-
30/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800033-54.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ERYCA DE SOUSA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA) PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313-SP), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), LIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 7816-MA), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), GUSTAVO ELIAS MELLI (OAB 252864-SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570-SP), FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES (OAB 122082-RJ), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841-SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518-SP) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), NATALIA GIMENES DE SOUZA (OAB 13773-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 74756452, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 26 de agosto de 2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente ".
Balsas 26/08/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:48
Juntada de contestação
-
19/07/2022 16:06
Juntada de contestação
-
12/07/2022 18:53
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 14/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:30
Juntada de contestação
-
15/06/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 20:20
Decorrido prazo de BASF SA em 06/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 09:44
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 10:06
Decorrido prazo de NATALIA GIMENES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:05
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 28/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:02
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800033-54.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ERYCA DE SOUSA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773 PARTE RÉ: BASF SA e outros (2) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58759843, a seguir transcrito(a): "1.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA feito no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERYCA DE SOUSA SILVA, ERACLITO SOUSA SILVA FILHO e ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BASF S.A., JOÃO DE SOUZA LIMA e ALD AUTOMOTIVE S/A, buscando provimento jurisdicional cautelar que determine à parte requerida o pagamento de pensão mensal aos 1º e 2º requerentes, no importe de R$ 1.134,00 (um mil, cento e trinta e quatro reais), equivalente a 2/3 da remuneração auferida pela vítima, além do pagamento do valor integral do veículo, R$ 37.570,00 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais), ao 3º requerente.
Alegam os autores que Érika Sousa Silva e Eraclito Sousa Silva Filho são filhos de duas vítimas fatais: Eva Marcia Carvalho de Sousa e Eraclito Sousa Silva; e o Sr.
Antônio Pereira da Silva é pai de duas vítimas fatais: Antônio Pereira da Silva Filho e Eraclito Sousa Silva.
Assentam que as vítimas fatais faleceram em 18/10/2020, devido a acidente automobilístico, provocado pelo segundo requerido, que invadiu a pista contrária, dando causa a colisão frontal com o veículo em que transitava, dentre outros passageiros, as 03 (três) vítimas em questão.
Esclarece que o veículo Chevrolet S/10, conduzido por JOÃO DA SILVA SOUZA LIMA, embora fosse de titularidade da empresa ALD AUTOMOTIVE S.A., tinha sido por esta locado à 1ª Requerida (BASF S.A.) para ser utilizado por seus empregados no desempenho de suas atividades na região, conforme Boletim de Ocorrência da PRF e das trocas de e-mails entre a 1ª Requerente e a 1ª Requerida.
Assenta que o Sr.
ERÁCLITO e Sra.
EVA eram os únicos provedores do sustento da família, considerando que os filhos ainda não trabalhavam e nem tinham formação acadêmica ainda, inclusive o 2 º Requerente ainda tinha menoridade no momento do acidente.
Narra que, na época do acidente, o pai do 1º e 2º Requerentes laborava como caminhoneiro, recebendo salário de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), responsável ao sustento de sua família.
Os filhos ficaram órfãos e sem ter como se sustentar, dependendo totalmente da ajuda financeira dos familiares e amigos.
Destaca, por fim, que o 3º Requerido necessita do veículo para o seu uso pessoal e diário, o qual segundo orientação do oficio nº 1942/D.O do Detran/MA, resultado do processo nº 158923/2020 de 04/11/2020, encontra-se bloqueado administrativamente perante este órgão, sendo impedido de circular pelas ruas da cidade, em virtude do acidente ocorrido o qual resultou em dano de grave monta ao veículo.
Vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O desate da controvérsia cinge-se, por ora, em verificar, em sede de tutela provisória de urgência, a possibilidade de concessão de pensão mensal indenizatória em favor dos requerentes, filhos maiores, decorrente da morte do falecido por acidente automobilístico, bem como de antecipação do pagamento dos danos materiais referentes à perda do veículo envolvido no sinistro.
Neste sentido, o Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/15).
Feitas essas prévias considerações de ordem processual, tem-se o regramento dado pela legislação civil à responsabilização civil, determinando o pagamento de indenização por parte daquele que comente ato ilícito, inclusive, com a possibilidade de pagamento de despesas com o tratamento do luto da família, no caso de homicídio: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - grifei.
Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. - grifei.
Da análise dos autos, observa-se que a confissão do condutor, segundo requerido, João de Souza Lima, por ocasião do acordo de não persecução penal firmado junto ao Ministério Público, pelo cometimento de crime de trânsito (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), nos autos do Inquérito Policial nº 0800901-48.2021.8.10.0129 (id 58704469), quanto à responsabilidade pelo óbito do genitor/companheiro dos requerentes, reflete a probabilidade do direito destes.
Corroborado a isso, o Boletim de Acidente de Trânsito nº 20052736B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, elucida de maneira inconteste que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo Chevrolet S10, ora segundo requerido, que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo das vítimas.
Todavia, o falecimento dos genitores dos 1º e 2° autores em virtude de ato ilícito praticado pelos requeridos não gera direito à percepção de pensão alimentícia quando não restar provado nos autos que os autores, filhos das vítimas, recebiam alguma ajuda financeira por parte dos seus pais, visto que são maiores e capazes, como é o caso dos autos, em que o único documento acostado para tal fim é a declaração escolar de id 58707159, atestando que ERÁCLITO, matriculado no 3º ano do ensino médio, era beneficiário de bolsa de estudos integral no ano letivo de 2021. É certo que a dependência econômica dos cônjuges, dos filhos menores e dos filhos maiores até os 25 anos, caso sejam estudantes, é presumida.
O 1º e 2º requerentes contam, atualmente, com 22 e 18 anos de idade, respectivamente, e sequer comprovaram que são estudantes no momento da propositura da ação.
Assim, ausente, por ora, prova da dependência econômica entre os finados e seus filhos maiores, rejeito o pedido liminar.
No mesmo caminho, faltam elementos de convicção suficientemente idôneos para impor à requerida o pagamento imediato dos valores discriminados pelo autor Antônio Pereira da Silva a título de perda total do veículo.
Inexiste prova acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor pela falta do transporte veicular apta a evidenciar a necessidade da obtenção da tutela de urgência almejada, mormente considerando que, conforme ele própria afirma, está em tratativas para recebimento de indenização securitária correspondente aos danos ocasionados ao veículo.
Nessas circunstâncias, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo ou perigo de demora acaso o juízo respeite o regular contraditório.
Se assim é, prudente aguardar-se o estabelecimento do contraditório para uma melhor compreensão dos acontecimentos, podendo o pedido de concessão de tutela provisória ser renovado nessa ocasião.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2. À vista da declaração e dos documentos contidos na exordial, bem como do que dispõe o art. 98 e 99, §3º do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo e grau de jurisdição, determino a citação da parte requerida para que, em até 15 dias, apresente resposta aos termos da inicial.
Na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, em havendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, e bem ainda preliminares, intime-se o autor para manifestação em réplica no prazo de 15 dias.
Serve o presente como mandado/carta precatória de citação/intimação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Balsas – MA, 7 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
11/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-29.2021.8.10.0108
Banco do Brasil SA
Marcelino Alves da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 13:32
Processo nº 0802064-29.2021.8.10.0108
Marcelino Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Sobral de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 16:21
Processo nº 0805307-33.2021.8.10.0026
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dimme Sheldon Pinto Alencar
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 17:36
Processo nº 0801426-82.2021.8.10.0047
Wesley da Costa Silva
Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 16:44
Processo nº 0811381-66.2018.8.10.0040
Cicero Batista dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Jefferson de Sousa Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2018 12:19