TJMA - 0805307-33.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:08
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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17/03/2022 18:01
Decorrido prazo de DIMME SHELDON PINTO ALENCAR em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 16:06
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805307-33.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A PARTE RÉ: DIMME SHELDON PINTO ALENCAR FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58728243, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, pelo rito especial do Dec.-Lei 911/69, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de DIMME SHELDON PINTO ALENCAR, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 58589373), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 7 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
11/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 11:14
Homologada a Transação
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28/12/2021 14:14
Juntada de petição
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20/12/2021 17:36
Conclusos para decisão
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20/12/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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