TJMA - 0801026-82.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 22:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 22:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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10/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801026-82.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 01/06/2022. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
01/06/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:04
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:04
Juntada de despacho
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17/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:37
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/02/2022 15:22
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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20/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:24
Juntada de recurso inominado
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801026-82.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (s) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) tramitação em segredo de justiça; 2) necessária regularização processual quanto aos patronos da parte autora; 3) conexão; 4) inépcia da inicial; 5) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Passo à análise das preliminares alegadas.
Inicialmente, em função da utilização, por parte da instituição financeira, de extratos bancários do autor como meio de defesa, determino que o feito deve correr sob segredo de justiça, na forma do artigo 155, III do CPC. Quanto à necessidade de regularização processual apontada, frente aos patronos da parte autora possuírem inscrição na OAB do Estado do PI, após devidamente intimados, em manifestação de Id. 55548864, foi esclarecido que os mesmos possuem inscrição suplementar no Conselho Seccional do Maranhão, conforme documentação acostada, Id. 55548863. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801031-07.2021.8.10.0107, 0801028-52.2021.8.10.0107, 0801025-97.2021.8.10.0107, 080102767-20.21.8.10.0107, 0801035-44.2021.8.10.0107, 0801034-59.2021.8.10.0107, 0801030-22.2021.8.10.0107 e 0801032-89.2021.8.10.0107.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A defesa também aduz a inépcia da inicial por ausência de especificação do quantum pretendido a título de dano moral.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial firme do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de o “autor da ação de indenização por danos morais deixar ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório” (REsp 1.704.541). O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como o respectivo extrato (Id. 50482142 e 50482144). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 08/2019, conforme contrato juntado pela ré (Id. 50482142), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 14 de dezembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:08
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 11:03
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:23
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
15/09/2021 07:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 14/09/2021 23:59.
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05/09/2021 20:42
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2021 08:45 Vara Única de Pastos Bons.
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10/08/2021 09:59
Juntada de contestação
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08/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:50
Juntada de petição
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24/06/2021 04:37
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2021 08:45 Vara Única de Pastos Bons.
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21/06/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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