TJMA - 0800017-41.2021.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS PINHEIRO PENHA em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:06
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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31/01/2023 20:38
Juntada de petição
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13/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800017-41.2021.8.10.0154 AUTOR: RENATO DE JESUS PINHEIRO PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039, JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO - MA23365 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 SENTENÇA Alega o reclamante que é proprietário de um veículo KIA CERATO, PLACAS NIT 4062, tendo sido surpreendido, quando ao sair para trabalhar, se dirigiu até a sua vaga de estacionamento, verificou que o vidro traseiro do seu veículo estava quebrado.
Afirma que teve acesso, no dia 02 de novembro de 2021, no turno vespertino, às imagens de segurança do condomínio onde foram identificadas duas crianças que estavam brincando na área da garagem onde o carro estava estacionado, e, que provavelmente acarretaram os danos no seu veículo.
Aduz ter procurado a Síndica, por diversas vezes, tendo, inclusive, solicitado ao condomínio o nome completo dos pais das crianças (moradores/proprietários) para que pudesse tomar as providências necessárias para ter seu dano reparado, tendo o reclamado se eximido de fornecer tais informações ao autor.
Razão pela qual deve ser responsabilizado pelo dano suportado pelo reclamante.
Assevera que não teve outra alternativa a não ser buscar o Judiciário para ter seus direitos reconhecidos.
Dessa forma, pleiteia: 1) os benefícios da Justiça Gratuita; 2) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a época do ocorrido.
O requerido apresentou Contestação (id: 66300418) sem preliminar.
No mérito, alegou a não comprovação do dano material alegado, a não comprovação da propriedade do bem e a inexistência de dano moral.
Na audiência, restou infrutífera a tentativa de Conciliação entre as partes, ocorrendo o aditamento da Contestação para que, em caso de condenação do Condomínio, ocorra a compensação do seu valor com os devidos pelo autor a título de taxas condominiais inadimplidas objeto de ação de execução neste Juizado.
Tendo sido ouvida apenas a Síndica, dispensada a produção de outras provas pela parte autora.
Termo id: 70033840.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora; o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal, se for o caso.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Antes da análise do mérito do pedido do autor, imperiosa a análise das condições da ação, de onde destaca-se a legitimidade da parte.
Compulsando-se os autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar ser o legítimo proprietário do veículo KIA CERATO, PLACAS NIT 4062, supostamente danificado no estacionamento do Condomínio reclamado, haja vista não ter sido juntado aos autos o respectivo documento hábil, a saber,.o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Ademais, o autor sequer apresentou testemunha na audiência (id: 70033840) com a finalidade de, no mínimo, comprovar ser o possuidor e/ou proprietário de fato do referido veículo.
Assim, forçoso o indeferimento da petição inicial, à manifesta ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 330, II do CPC.
Registra-se, por fim, que o Boletim de Ocorrência Policial registrado pelo autor (id: 58013936) não é prova hábil para comprovar a propriedade/posse de fato do suposto veículo danificado, por se tratar de mero registro de narrativa unilateral dos fatos pelo autor, sem valor probante (TJPB, Acórdão/Decisão do Processo nº XXXXX20158150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, j. em 03/2017).
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 330, II, e, 485, I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial, à manifesta ilegitimidade ativa do autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 00:27
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:44
Juntada de termo
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24/06/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:59
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 17:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800017-41.2021.8.10.0154 AUTOR: RENATO DE JESUS PINHEIRO PENHA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTONIO AGENOR GOMES,TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: RENATO DE JESUS PINHEIRO PENHA ,na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039, JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO - MA23365 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 12/07/2022 11:20 horas, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 30 de maio de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 30/05/2022. PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
30/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/05/2022 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:39
Juntada de contestação
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06/05/2022 09:12
Juntada de petição
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05/05/2022 22:10
Juntada de petição
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29/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:25
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:59
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:51
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS PINHEIRO PENHA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 22:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/01/2022 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 22:00
Juntada de petição
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20/01/2022 11:34
Juntada de petição
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20/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 10:36
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800017-41.2021.8.10.0154 Requerente: RENATO DE JESUS PINHEIRO PENHA Requerido(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 21/01/2022 09:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 11 de janeiro de 2022. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
11/01/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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