TJMA - 0800547-08.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:11
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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25/02/2022 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:29
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800547-08.2021.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial, pois as provas trazidas aos autos e o descumprimento do ônus probatório são suficientes para o deslinde do feito.
Outrossim, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Por fim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 52801803, p. 01/04, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pelo acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 49473735, 49473736 e 49473737 (procuração, declaração de hipossuficiência e carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados, o contrato indica que aqueles foram recebidos pelo demandante, através de ordem de pagamento efetivada na Agência do Bradesco de Codó-MA.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/01/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 11:08
Juntada de petição
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28/09/2021 21:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:32
Audiência Una realizada para 20/09/2021 15:30 Vara Única de Timbiras.
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17/09/2021 10:31
Juntada de contestação
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27/08/2021 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:03
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/09/2021 15:30 Vara Única de Timbiras.
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22/07/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 21:51
Conclusos para decisão
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21/07/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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