TJMA - 0800507-98.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:26
Baixa Definitiva
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03/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800507-98.2021.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão/MA Apelante: Manoel Barbosa de Carvalho Neto Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI nº 11.784) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Barbosa de Carvalho Neto, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos de Embargos à Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizada pela ora apelante contra o Banco do Brasil S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ter o embargante deixado de apresentar seus embargos nos autos da Ação Monitória de nº 0800119-98.2021.8.10.0207.
Em suas razões, o apelante pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender não ter havido angularização do feito.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão controvertida diz respeito à obrigação no pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, ante a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A Empresa Recorrente insurge-se contra a determinação judicial, aduzindo que o advogado da parte ré/apelado em nada contribuiu para o desfecho da demanda, inexistindo, portanto, oposição da parte contrária.
Assim, alude que não é arrazoada a condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No caso em apreço, a presente demanda depende de regularização por parte da demandante para se desenvolver, devendo, portanto, a parte autora interpor embargos à monitória nos autos principais e não em ação autônoma.
Logo, é indubitável a inadequação da via eleita que implicou na ausência de interesse processual e ocasionou a extinção do presente feito sem julgamento do mérito.
Por consequência, o magistrado – aplicando o princípio da causalidade – acertadamente condenou o Apelante no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 82, caput, e art. 85, § 6º do Código de Processo Civil.
A propósito, as razões de decidir do presente julgado estão alinhadas à precedentes da jurisprudência pátria.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (TRF-4, AC: 50320154220114047100 RS 5032015-42.2011.4.04.7100, Rel.
Desª.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, julgado em 05/02/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
No caso de improcedência da ação ou a extinção do processo sem julgamento do mérito aplica-se a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 e parágrafos 2º e 6º do Código de Processo Civil.
II.
Se o embargante-autor da ação atribuiu de forma equivocada o valor da causa, deve o mesmo arcar com as consequências de seus atos, não podendo somente após a extinção do processo sem julgamento do mérito alegar que o valor da causa não corresponde ao valor do proveito econômico da ação.
III.
Embargos acolhidos para sanar a omissão do acórdão, sem atribuir efeito modificativo. (TJ-MS – ED: 08423093420168120001 MS 0842309- 34.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2018).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em seus integrais fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:35
Conhecido o recurso de MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO - CPF: *57.***.*16-91 (REQUERENTE) e não-provido
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06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800507-98.2021.8.10.0207 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:46
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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