TJMA - 0800319-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 11:25
Juntada de petição
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 16:51
Juntada de malote digital
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03/04/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:32
Prejudicado o recurso LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2025 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:35
Publicado Notificação em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 11:43
Processo Desarquivado
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20/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 17:09
Juntada de petição
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20/09/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 04:25
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:43
Juntada de petição
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25/08/2022 02:08
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/08/2022 a 18/08/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800319-13.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Agravado: Litucera Limpeza e Engenharia LTDA Advogado: Dr.
Igor Mauler Santiago, OAB/SP nº 249.340 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e não-provido
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19/08/2022 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 10:57
Juntada de petição
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11/08/2022 01:25
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 19:25
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 15:55
Juntada de petição
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18/05/2022 17:52
Juntada de petição
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17/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800319-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 12 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 16:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:33
Juntada de petição
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23/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800319-13.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: Litucera Limpeza e Engenharia LTDA Advogado: Dr.
Igor Mauler Santiago, OAB/SP nº 249.340 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Litucera Limpeza e Engenharia LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência nº 0857554-66.2021.8.10.0001, ajuizada em face de Estado do Maranhão), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, face a ausência de fundamento legal para a sua concessão. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante aduz que a realização de depósito integral do crédito tributário, além de faculdade do contribuinte, é apenas uma dentre outras causas de suspensão da exigibilidade do débito, de que trata o art. 151, do CTN. Alegando presente o fumus boni iuris na nulidade e intempestividade das novas autuações, que ensejaram os Autos de Infração de nº 4618630000150-3, 4618630000151-1 e 4618630000152-0, porquanto lavrados em substituição a lançamentos invalidados por vício material (erro de direito), relativos aos Autos de Infração de nº *61.***.*00-76-4, *61.***.*00-77-2, *61.***.*00-80-2, o agravante acredita decaídas as dívidas, vez que constituídas após o lapso previsto nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN; e, ainda, improcedentes, tendo em vista a aplicação, ao caso, da imunidade recíproca e da isenção do art. 27 do Anexo 1.1 do RICMS/MA. Discorrendo sobre a existência de dúvida razoável quanto ao imposto devido sobre a atividade autuada, ICMS ou ISS, que afastaria o dolo na esfera tributária e atrairia a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, o agravante nega a exigência do ICMS, mesmo que qualificada a atividade como venda de mercadoria, porquanto, embora as entidades contratantes, ICN e BEM VIVER, fossem responsáveis pela gestão dos hospitais, era da Secretaria de Saúde do Maranhão/Estado do Maranhão, que se custeava a remuneração da Agravante com verbas orçamentárias (dinheiro público). Acreditando presente ainda o periculum in mora na negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ajuizamento de execução fiscal com acréscimo de honorários, penhoras, bloqueios on-line e até mesmo procedimentos penais, o agravante requer liminarmente a concessão da medida de urgência para, sustando a eficácia da decisão recorrida, antecipar os efeitos da tutela recursal e suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos AI nº 4618630000150-3, 4618630000151-1 e 4618630000152-0, obstando-se a prática de quaisquer atos de cobrança, tais como a inscrição em dívida ativa, a propositura de execução fiscal, o protesto extrajudicial, a inclusão em cadastro de inadimplentes, dentre outros.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela liminar requerida. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que pudessem proporcionar uma análise mais segura da questão, reservei-me o direito de apreciar tal pleito somente após as contrarrazões da parte agravada, que vieram no Id. 15376899. É o breve relatório.
Decido. Após o cotejo entre os argumentos das partes, concluo, por ora, merecer acolhida o pleito liminar do agravante. É que, da análise en passant dos autos, verifico a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, diferentemente do afirmado pelo Estado do Maranhão, a questão afeta à nulidade das autuações fiscais, por terem sido realizadas em substituição a lançamentos invalidados por vícios materiais (e não formais), não reclama por dilação probatória, de cuja ausência possa impedir a apreciação nesta instância recursal, tampouco enseja a alegada supressão de instância, por ser matéria puramente jurídica, considerando que já demonstrado documentalmente a aparente procedência da alegação (Id. 14507330/14507338; 14508289, 14508290, 14508292/14508300). Com efeito, apesar das demais razões recursais fundamentarem-se nos argumentos de decadência dos créditos consignados nos Autos de Infração n. 4618630000150-3, 4618630000151-1 e 4618630000152-0, objeto da demanda anulatória originária; e de possível imunidade recíproca ou isenção, verifico, por ora, é a procedência da tese da nulidade dos referidos autos de infração que já seria suficiente à concessão da medida provisória de urgência requerida. Afinal, embora o juízo a quo tenha justificado o indeferimento da liminar na ausência do depósito integral do crédito tributário de que tratam o art. 150, II, do CTN e a Súmula 112 do STJ, a título de garantia do juízo, vez que não considerado suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, verifico, primeiramente, é que, quanto ao depósito, “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário” (STF, Súmula Vinculante n. 28), sendo, pois, perfeitamente possível a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que satisfeitos os requisitos legais correspondentes (CTN, art. 150, IV); e, quanto ao fumus boni iuris, verifico, ao revés, é exalar tal requisito no fato de que, conforme demonstrado na demanda originária, as autuações iniciais foram objeto de impugnação na seara administrativa tendo sido a posteriori anuladas pelos órgãos fiscais correspondentes por vícios não procedimentais, como defendido pelo Estado do Maranhão, mas de mérito/materiais/essenciais, o que impediria retificação/refazimento das autuações, à luz do que dispõe o art. 146 do CTN: CTN.
Art. 146.
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. E, in casu, os erros verificados nos originários autos de infração atingiram os elementos essenciais do lançamento fiscal, alcançando a própria substância do crédito tributário, sendo pois de natureza material, já que não houve a identificação com precisão do fato tributável, da materialidade da infração e o enquadramento na lei, especificando o dispositivo legal infringido Tanto que, como bem demonstrado pelo agravante, o julgador de 1ª instância administrativa assim decidiu: “A Administração Pública pode anular seus atos com base no seu poder de autotutela (...).
O Auto de Infração não cumpriu sua mais elementar atribuição, que é identificar com precisão o fato tributável, a materialidade da infração e enquadramento na lei, especificando o dispositivo legal infringido.
Verificamos que o autuante ao realizar o levantamento fiscal não observou os requisitos exigidos para formação do lançamento fiscal, portanto, conclui-se que o Auto de Infração é NULO (Id. 14508292 - Pág. 4) A Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, por seu órgão fiscal, igualmente não descurou de pertinente observação, ao se manifestar no processo administrativo respectivo (Id. 14508295): “O auto de infração aponta como descrição da infração ‘entrada, saída ou estocamento de merc sem nota fiscal falta de pagamento do ICMS na forma e prazos regulamentares decorrente de vendas sem emissão de nota fiscal. O Parecer de Fiscalização de fls. 69 e as diversas notas fiscais que dão suporte ao auto de infração contrariam a infração descrita no auto.
Os dispositivos do RICMS indicados no auto de infração também fazem, em sua maior parte, referência à obrigação de emitir nota fiscal. (...) Portanto, embora seja possível extrair das provas carreadas aos autos as razões que deram causa ao auto de infração, temos que concordar com o posicionamento da julgadora de 1ª instância, posto que o distanciamento entre a descrição da infração e os fatos provados não confere segurança ao auto.
Dentre os direitos garantidos pelo contraditório, o primeiro deles é de que se garanta ao contribuinte no processo administrativo fiscal, com máxima segurança e certeza, qual a infração por ele praticada.
Frise-se que não se trata apenas de erro da indicação de dispositivos legais, mas de equívoco na descrição dos fatos que prejudicam o direito de defesa do contribuinte.” Tendo o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, por sua 3ª Câmara Julgadora, concluído que: “Em decorrência das ponderações apresentadas e discutidas na sessão de julgamento em razão da falta de sustentação legal do Auto de Infração que culminou com a decretação de nulidade pela Primeira Instância Julgadora, exatamente por lhe faltar elementos suficientes para caracterizar a infração foi proposto e acatado por unanimidade o envio dos autos ao órgão de correição para apurar a responsabilidade.
São três Autos de Infração resultantes da mesma auditoria (...), desprovidos de qualquer fundamento legal (ID. 14508298 - Pág. 3) Não poderia, pois e a priori, lavrarem-se novos autos de infração, esses que são os objetos da demanda originária, tão somente alterando-lhes a descrição das acusações, os códigos das infrações e os dispositivos legais respectivos.
Afinal, como ainda decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, inclusive: "(...) nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual ‘a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução’. 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que ‘a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento’. (...)” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.130.545/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 22.02.2011) Dessa forma, por ora, não julgo acertada a conclusão do Estado do Maranhão de que regulares seriam os autos de infração discutidos na presente demanda (nº4618630000150-3, 4618630000151-1 e 4618630000152-0) porquanto emitidos em substituição aos autos de infração nº *61.***.*00-77-2, *61.***.*00-80-2 e *61.***.*00-76-4, pois estes foram declarados nulos pela 2ª Instância Administrativa de Julgamento Tributário (TARF–SEFAZ) por meros erros formais no lançamento tributário. Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da concessão da medida de urgência requerida. O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, e inclusive cobrança aparentemente indevida. Do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até julgamento do recurso.
Portanto: Oficie-se o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:17
Juntada de malote digital
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:20
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 16:01
Juntada de petição
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09/03/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:31
Juntada de petição
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27/01/2022 10:59
Juntada de petição
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22/01/2022 17:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800319-13.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: Litucera Limpeza e Engenharia LTDA Advogado: Dr.
Igor Mauler Santiago, OAB/SP nº 249.340 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Litucera Limpeza e Engenharia LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência nº 0857554-66.2021.8.10.0001, ajuizada em face de Estado do Maranhão), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, face a ausência de fundamento legal para a sua concessão. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante aduz que a realização de depósito integral do crédito tributário, além de faculdade do contribuinte, é apenas uma dentre outras causas de suspensão da exigibilidade do débito, de que trata o art. 151, do CTN. Alegando presente o fumus boni iuris na nulidade e intempestividade das novas autuações, que ensejaram os Autos de Infração de nº 4618630000150-3, 4618630000151-1 e 4618630000152-0, porquanto lavrados em substituição a lançamentos invalidados por vício material (erro de direito), relativos aos Autos de Infração de nº *61.***.*00-76-4, *61.***.*00-77-2, *61.***.*00-80-2, o agravante acredita decaídas as dívidas, vez que constituídas após o lapso previsto nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN; e, ainda, improcedentes, tendo em vista a aplicação, ao caso, da imunidade recíproca e da isenção do art. 27 do Anexo 1.1 do RICMS/MA. Discorrendo sobre a existência de dúvida razoável quanto ao imposto devido sobre a atividade autuada, ICMS ou ISS, que afastaria o dolo na esfera tributária e atrairia a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, o agravante nega a exigência do ICMS, mesmo que qualificada a atividade como venda de mercadoria, porquanto, embora as entidades contratantes, ICN e BEM VIVER, fossem responsáveis pela gestão dos hospitais, era da Secretaria de Saúde do Maranhão/Estado do Maranhão, que se custeava a remuneração da Agravante com verbas orçamentárias (dinheiro público).
Acreditando presente ainda o periculum in mora na negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ajuizamento de execução fiscal com acréscimo de honorários, penhoras, bloqueios on-line e até mesmo procedimentos penais, o agravante requer liminarmente a concessão da medida de urgência para, sustando a eficácia da decisão recorrida, antecipar os efeitos da tutela recursal e suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos AI nº 4618630000150-3, 4618630000151-1 e 4618630000152-0, obstando-se a prática de quaisquer atos de cobrança, tais como a inscrição em dívida ativa, a propositura de execução fiscal, o protesto extrajudicial, a inclusão em cadastro de inadimplentes, dentre outros.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela liminar requerida. É o breve relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e com o preparo recursal devidamente realizado, razões pelas quais dele conheço. Quanto à medida liminar requerida, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as contrarrazões da parte agravada.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, por seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:07
Juntada de malote digital
-
11/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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