TJMA - 0822218-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:32
Juntada de petição
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07/07/2022 09:32
Juntada de malote digital
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01/07/2022 02:13
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822218-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José dos Santos Ferreira Sobrinho Advogado: Dr.
José dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB/MA 8085) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541⁄1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713⁄1988.
IMPROVIMENTO. I - Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541⁄1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial"; II - ainda subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000⁄1999; III – agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 23 de junho de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO RELATOR -
28/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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25/06/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 17:12
Juntada de petição
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06/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822218-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José dos Santos Ferreira Sobrinho Advogado: Dr.
José dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB/MA 8085) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. José dos Santos Ferreira, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0054367-30.2014.8.10.0001, proposto em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda quando da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do agravante. Após breve relato da demanda originária, o agravante aduz não caber ao judiciário o controle da arrecadação de impostos, mesmo de os valores estiverem definidos por decisão judicial, sustentando que, além de a retenção dever ser feita não poder o referido órgão agir como fonte pagadora, tendo em vista que a responsabilidade no caso em questão de fazer o recolhimento em declaração seria do beneficiário. Sustenta não ser possível saber se o valor a ser pago pelo agravado é passível de desconto de imposto de renda, sob o argumento de que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado. O recorrente assevera, ainda, que o modelo de tributação da pessoa física profissional e dos profissionais liberais enquadrados no Simples Nacional ou nas sociedades de advogados é diferente das outras pessoas e empresas, inclusive no recolhimento e alíquotas, o que impediria o judiciário de reter na fonte o imposto de renda que incide sobre os depósitos judiciais. Afirma que o periculum in mora estaria configurado no fato de este estar arcando com o ônus de recorrer ao Judiciário para recebimento desses honorários, verba alimentar, quando poderia ser pago administrativamente pela Fazenda Pública, através de RPV. Com base em tais argumentos, pugna o recorrente pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que suspendendo os efeitos da decisão recorrida, o valor retido a título de imposto de renda não seja enviado à Receita Federal.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de 1º grau. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e foram juntadas as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, estando o agravante dispensado do preparo, por sere beneficiário da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por procedente, nesta análise prefacial do recurso. Isso porque, me parece que o Poder Judiciário não se encaixa na descrição feita aos responsáveis tributários indicados no art. 46 da lei n.º 8541/92, tendo em vista que, além de não se tratar de pessoa física, nem jurídica, que está obrigada ao pagamento do rendimento disponível ao agravante, o fato de o pagamento se dar por seu intermédio (depósito judicial e autorização para levantamento), não o torna fonte pagadora para fins de responsabilizá-lo pela retenção de imposto de renda. Ademais, em juízo prefacial, em se tratando de requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo processamento e pagamento se difere do regime precatórios, não vejo haver autorização legal transferindo a responsabilidade pela retenção ao juízo ou sequer autorização de deliberação acerca desta, além do que não seria razoável que os agentes públicos do referido órgão assumissem tal encargo, tendo em vista que eventual fiscalização errônea poderia gerar responsabilidade por penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN). Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR – ES: 00704999020208160000 PR, Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª C6amara Cível, Data da Publicação: 23/03/2021) Outrossim, tenho que a relação jurídica entre o advogado dativo e o Estado do Maranhão não caracteriza qualquer relação de emprego ou de servidor público, mas tal somente prestação de serviços sem vínculo empregatício, de modo que o imposto de renda originário de honorários a serem pagos pelo agravado ao agravante configura rendimento de pessoa física, sendo, portanto, devidos à União e podendo ser pagos quando da declaração anual de rendimentos. No tocante ao periculum in mora, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão dos males decorrentes da demora no trâmite processual, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, ao ter imposto de renda correspondente a seu crédito retido indevidamente na fonte. Do exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso para que, sustando a eficácia da decisão recorrida, o valor retido a título de imposto de renda não seja enviado à Receita Federal, até final julgamento.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, de imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente público agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 12:09
Juntada de malote digital
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11/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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