TJMA - 0859484-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NEVES CAMARA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:04
Desentranhado o documento
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04/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:04
Desentranhado o documento
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04/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:18
Juntada de petição
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06/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:28
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859484-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIANE ARAUJO DORIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU, PAULO VICTOR NEVES CAMARA, RIAN CARLOS ALVES PINTO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
13/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:39
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NEVES CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:23
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NEVES CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:42
Juntada de apelação
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859484-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIANE ARAUJO DORIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA21013, PAULO VICTOR NEVES CAMARA - OAB/MA24055, RIAN CARLOS ALVES PINTO - OAB/MA24972 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA23100 SENTENÇA CELIANE ARAÚJO DORIA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumira interrompido após alguns dias de atraso.
Afirma que no mesmo dia que a energia foi suspensa, a requerente fez o pagamento da conta que estava em atraso.
Destaca o fato da requerente ter uma neta autista que reside com ela, assim sendo, o corte de energia foi extremamente prejudicial, sendo necessário que a requerente se humilhasse a vizinhos pedindo ajuda na distribuição de energia para sua casa.
Ressalta que o religamento que deveria ocorrer em 24 horas, demorou 5 (cinco) dias para ocorrer, assim sendo, a autora ficou com mais 96 horas sem energia.
Aduz que esse prazo para o religamento, se dá em total descumprimento a resolução normativa da ANEEL que exige que a religação seja realizada em um prazo máximo de 24 horas em áreas urbanas.
Requer a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação à ID 60629896, alegando que no 28/10/2021 fora realizado um corte na unidade consumidora, isto é, a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pela inadimplência do consumidor em relação à fatura de 09/2021, com o vencimento em 14 de setembro de 2021 no valor de R$ 150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), de forma legítima Afirma que desde a realização do corte, a requerente nunca procedeu a qualquer pedido de religação da unidade consumidora, visto que não havia realizado o pagamento da referida fatura e existiam outros débitos em aberto, que condicionariam a religação da unidade somente após o pagamento, conforme é disposto no Art. 346, § 3º da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Ressalta que não há que se falar em ausência de aviso prévio, já que conforme expõe o art. 367, I da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a verificação de ligação a revelia enseja o imediato recorte.
Defende que a suspensão realizada em 03 de dezembro de 2021 não fora referente a débitos pretéritos, ainda que estes subsistissem, mas em virtude da constatação in loco de conduta ilegal por parte da requerente consistente na ligação, da unidade consumidora, à revelia da concessionária de serviços públicos.
Aponta que não merece guarida ainda a alegação da parte autora de que por ter quitado o débito no dia do recorte a concessionária estaria no dever de realizar a religação em 24 horas (ID. 58093904).
Com efeito, uma vez que o pagamento em qualquer natureza que seja não é compensado pelo banco no mesmo dia, estipula-se um prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para tal.
Ora, haja vista que há um prazo para compensação de pagamentos nos bancos e que o adimplemento fora realizado no dia 03/12/2021 (sexta-feira), é fato que o valor da fatura não foi arrecadado nessa mesma data.
Alega que a suspensão foi devida em razão do recorte e que a companhia ré agiu em exercício regular do direito.
Aduz a inexistência de responsabilidade por ausência de ato ilícito praticado pela Equatorial, e que portanto, não deve incidir danos morais.
Requer a total improcedência dos pedidos da autora.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 61728595.
Despacho de ID 63216582, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação da autora à ID 63589237, informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da ré à ID 65171280, requerendo o depoimento pessoal da autora.
Decisão de saneamento e organização do processo à ID 87702560, delimitando as questões de fato controvertidas e designando data de audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora à ID 90343815 e posterior abertura de prazo para alegações finais.
Alegações finais da autora à ID 91140218.
Devidamente intimada a parte ré não se manifestou, conforme certificado à ID 92877344.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização em que pretende o autor que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais, em razão de demora para reestabelecimento no fornecimento de energia elétrica, após pagamento de fatura em atraso.
Inicialmente há de se ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, sendo pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, inclusive com a responsabilização objetiva do fornecedor.
Nessa esteira, segundo o art. 6º, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso dos autos, verifica-se que a autora junta imagens que demonstram o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora à ID 58093913, ID 58093911, ID 58093915 e ID 58093916.
Ocorre que, a concessionária de energia ré demonstrou o registro de corte e recorte na unidade consumidora da autora (ID 60629902), e para corroborar suas alegações juntou ainda fotografias e documentos que demonstram que a autora teria realizado religamento da energia a revelia da ré (ID 60629902 e ID 60629907).
Assim, no que pese a negativa da autora sobre mencionada situação na audiência, as provas juntadas pela parte ré são suficientes para demonstrarem a veracidade de suas alegações.
Nesse contexto, diante da postura da Requerente em praticar ato ilegal, qual seja, a autoligação do sistema de energia, e, sendo observado ainda uma frequência na impontualidade no pagamento das faturas, não há como favorecer a demandante com a reparação por danos morais.
Ressalto que a resolução nº 878 da ANEEL que vedou a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento durante o período da pandemia, teve como premissa a boa-fé do consumidor, o que não se verificou neste caso.
Assim, entendo pela não configuração de qualquer ilegalidade acerca do corte do serviço de energia e, consideradas as circunstâncias apontadas nos autos, não há dano moral indenizável, sendo possível concluir que a demanda agiu no exercício regular do direito.
Nesse sentido: Apelação cível.
Prestação de serviços.
Corte no fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Cabimento.
Autor que pretende ser indenizado por danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrido em 22/07/20.
Fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora que, em verdade, foi suspenso em 31/08/18, em razão do inadimplemento de débito datado de 18/07/18, não tendo sido solicitado o religamento do serviço.
Documentos juntados aos autos que indicam que houve a religação clandestina ("autorreligação"), sobrevindo inadimplementos relativos às faturas vencidas entre maio a junho de 2020.
Parte autora que não impugnou as alegações da ré e nem negou a religação da unidade consumidora à revelia da concessionária.
Ausência de ilicitude na conduta da demandada.
Possibilidade de corte imediato, em caso de religação indevida.
Inteligência do artigo 175 da Resolução nº 414 da ANEEL.
Identificada a atitude clandestina, a ré, nos termos da legislação de regência, procedeu de forma lícita, atuando no exercício regular do seu direito, não sendo devida qualquer indenização por danos morais.
Vedação de suspensão do serviço por inadimplemento durante a pandemia, preconizada na Resolução nº 878/20 da ANEEL, tem como premissa a boa-fé do consumidor, o que não ocorreu neste caso.
Ação improcedente.
Sentença reformada para declarar a improcedência da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10150915620208260344 SP 1015091-56.2020.8.26.0344, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Desse modo, entendo que não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não configurada situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade, considerada a responsabilidade também oponível à autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
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01/05/2023 09:40
Juntada de petição
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19/04/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2023 08:58
Juntada de petição
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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28/03/2023 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 01:44
Juntada de diligência
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859484-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIANE ARAUJO DORIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB MA21013, PAULO VICTOR NEVES CAMARA - OAB MA24055, RIAN CARLOS ALVES PINTO - OAB MA24972 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se houve a suspensão no fornecimento de energia na sexta-feira, dia 03/12/2021 como informado pelo autor ou foi um recorte como afirma a requerida ;2-Se houve religação na unidade consumidora, a revelia do requerido;3- Se houve demora na religação pela requerida; 4- Se cabe Indenização referente ao corte ter sido na sexta-feira como alegado pelo autor e/ou com o atraso na religação.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do Autor, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 19 de abril de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Caso qualquer das partes manifestem-se por audiência telepresencial, deverão informar o Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do ato e nesse caso o link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor , a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 15 de março de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2023 15:02
Outras Decisões
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18/08/2022 13:44
Juntada de petição
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02/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:16
Juntada de petição
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29/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 14:43
Juntada de protocolo
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25/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:54
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:36
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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24/02/2022 20:52
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 11:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:18
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 28/01/2022 23:59.
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11/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:09
Juntada de contestação
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28/01/2022 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859484-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIANE ARAUJO DORIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
12/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:15
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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