TJMA - 0802264-22.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:37
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/02/2022 23:49
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802264-22.2021.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: GRANPASTO - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SEMENTES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MESQUITA CAMPOS - SP427479 Réu: MANOEL GOMES LIMA SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GRANPASTO - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SEMENTES EIRELI, em face de MANOEL GOMES LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 57982231.
O artigo 840 do Código Civil reza que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 57982231) e, nos termos do art.922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da parte exequente.
Aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA - Portaria-CGJ – 42502021) -
11/01/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:16
Homologada a Transação
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10/12/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 14:56
Juntada de petição
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03/12/2021 18:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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13/11/2021 07:03
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LIMA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:34
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 09:28
Juntada de Mandado
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15/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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