TJMA - 0854980-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/02/2023 23:59.
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31/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:45
Juntada de termo
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07/02/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:50
Juntada de Ofício
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30/11/2022 15:04
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 14:25
Decorrido prazo de FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854980-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REQUERIDO: WILLYAN FILGUEIRAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - OAB/MA 18584-A SENTENÇA: BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WILLYAN FIL GUEIRAS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Decisão de ID 58311916 deferindo a liminar.
Contestação à ID 58683361, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, requerendo que a presente ação seja extinta sem resolver-se o mérito.
No mérito, alega a existência de juros abusivos, em razão da ausência de informação.
Requer que seja deferida a devolução do veículo, pois é usado como ferramenta de trabalho pelo réu, que aluga o veículo para aplicativos de corridas, o que já gerou prejuízos irreparáveis, como a perda de diversos clientes, bem como seja determinado que o Banco disponibilize o boleto para pagamento da única parcela em aberto.
Certidão do Oficial de Justiça à ID 58863874, informando a apreensão do veículo objeto da presente lide.
Réplica rebatendo a Contestação à ID 59378978.
Despacho de ID 59435899, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição do réu informando que não pretende produzir novas provas à ID 60169447.
Petição do Banco Autor informando que não há novas provas à serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide à ID 60295360.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, visto que as questões alegadas pelo réu como falta de interesse de agir, são elementos a serem discutidos no mérito como será demonstrado a seguir.
Quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenada.
Desse modo, por entender presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido.
O demandante se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, bem como o réu representa claramente a figura de consumidor, sendo, assim, defiro a aplicação do CDC na relação firmada entre as partes.
No caso dos autos, verifico que o Requerido informa que a parcela 13 e 14 foram pagas com atraso e alega que tentou realizar o pagamento da parcela 11, também após o vencimento, e que não obteve êxito em razão de falha na ordem de pagamento, ressalta assim que há apenas uma parcela em atraso.
Reclama que a ausência de pagamento da única parcela, que resultou na apreensão do bem, se deu em razão da negativa do banco em disponibilizar um boleto para pagamento da única parcela em atraso.
No que pese a alegação do réu, assevero que o fato do Requerido ter realizado pagamento da maior parte do débito em aberto, não inibe a constituição em mora com relação ao débito pendente (mesmo que seja apenas uma parcelas) e as consequentes medidas daí decorrentes, qual seja, a busca e apreensão liminar do veículo, só obstando a medida o pagamento integral das parcelas.
Ademais, com atenção a alegação do Réu de que houve tentativa de pagamento da parcela 11, verifico que o atraso de mencionada parcela é de 05 meses após o vencimento, de modo que entendo desarrazoado obrigar o Banco autor a receber o valor tanto tempo após o vencimento.
Assevero que caso estivesse em boa-fé, o requerido poderia realizar o pagamento por meio judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, verifico ainda a partir dos comprovantes juntados pelo demandado que todos os pagamentos foram realizados muito tempo após o vencimento, a maioria na data do ajuizamento da ação ou em data posterior.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), a Segunda Seção pacificou o entendimento de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
Nesse sentido, considerando que a decisão em Repetitivo fixou que apenas o pagamento da integralidade da dívida pode cessar os efeitos executórios da liminar de busca e apreensão, o Banco réu não é obrigado a aceitar apenas o pagamento das parcelas vencidas.
Com relação as supostas cobranças de juros abusivos e a necessidade de revisão no contrato em questão, o Requerido apenas menciona ilegalidade de valores cobrados a maior, no entanto, deixa de mencionar especificamente a que valores se refere e a razão para que sejam considerados abusivos.
No tocante à capitalização de juros, impende consignar a sua possibilidade para os contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança.
Esse é o entendimento adotado por este Juízo.
No caso dos autos, possível é a aplicação da capitalização mensal, pois o contrato foi celebrado após 31.03.2000 e não se constata abusividade a esse respeito.
O Requerido, de sua parte, não conseguiu demonstrar eventual ilegalidade.
De outro ângulo, para que fique caracterizada a onerosidade excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como indispensável a presença de três requisitos, sendo eles: “...o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor.
O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ”. (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008, REPDJe 19/05/2008).
Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva, cláusula ilegal ou juros abusivo; do que resulta inconteste a mora do Requerido.
Com efeito, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, aquele que alega possuir um direito deve demonstrar os fatos que o sustente.
Daí conclui-se que o Réu deveria, minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, ainda que oportunizado deixou de fazê-lo.
Nesse sentido, constata-se que o Requerido não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, suas alegações.
Dessa forma, resta demonstrado que o pedido autoral se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, conforme art. 85, §2º, e seus incisos, c/c §8º, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Banco Itaú em 09/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:43
Decorrido prazo de WILLYAN FILGUEIRAS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:24
Decorrido prazo de WILLYAN FILGUEIRAS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 15:14
Decorrido prazo de FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:34
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 12:22
Juntada de petição
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02/02/2022 22:28
Juntada de petição
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27/01/2022 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:34
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854980-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REQUERIDO: WILLYAN FILGUEIRAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - OAB/MA 18584 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/01/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 11:27
Juntada de diligência
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11/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:25
Juntada de diligência
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11/01/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/01/2022 09:29
Juntada de petição
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04/01/2022 23:06
Juntada de contestação
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21/12/2021 11:03
Juntada de petição
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17/12/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:17
Desentranhado o documento
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16/12/2021 13:38
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:34
Juntada de petição
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01/12/2021 04:08
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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