TJMA - 0800843-91.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:03
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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06/12/2022 14:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 11/10/2022 23:59.
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14/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 13:22
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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24/09/2022 06:29
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 06:29
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800843-91.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, em face de MOVIDA LOCAÇAO DE VEÍCULOS S.A. (MOVIDA RENT A CAR), consoante os argumentos constantes na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de id. 58330007, id. 58330008, id. 58687314 e id. 58687315. Decisão de id. 58880201 deferindo o pedido de liminar, para determinar que a demandada promova a retirada do nome do requerente junto ao Serasa e ao SPC, bem como, determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação e documentos em id. 60816225; id. 60817778; id. 60817779; id. 60817780 e id. 60817781.
Réplica apresentada em id. 61812063.
Parte autora em id. 61961329 informa que não pretende realizar produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão de id. 64018595 informa que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 61894512, apenas a parte autora manifestou-se informando as provas que pretende produzir, embora ambas as partes tenham sido intimadas por seus causídicos (ids. 61970602 e 61970603).
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 75637920, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes em id. id. 75637920, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Joselândia (MA), 14 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
16/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:33
Homologada a Transação
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08/09/2022 16:11
Juntada de petição
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01/04/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:22
Juntada de petição
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09/03/2022 03:16
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 23:37
Juntada de petição
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03/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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26/02/2022 15:11
Juntada de petição
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24/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 20:51
Juntada de contestação
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03/02/2022 03:20
Publicado Citação em 21/01/2022.
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03/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800843-91.2021.8.10.0146.
REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(S): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de MOVIDA LOCAÇAO DE VEÍCULOS S.A. (MOVIDA RENT A CAR), na qual consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC).
Em síntese, o requerente alega que foi surpreendido com a negativação de seu nome ao tentar realizar uma compra em um estabelecimento comercial em sua cidade.
Na ocasião, o requerente foi informado que possuía restrições ao crédito em seu nome.
Aduz o requerente, que ao buscar informações, teve conhecimento que seu nome havia sido negativado pela empresa ora Requerida, em razão de débito no valor de R$ 78,32 (setenta e oito reais e trinta e dois centavos), com data de vencimento em 17/11/2016, em virtude de uma suposta contratação de locação, sob o contrato nº 0000000133066801. Entretanto, alega o requerente que jamais contratou esse produto, bem como que teve eu nome incluído em cadastros de inadimplência em razão da cobrança indevida.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de urgência deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o Código de Processo Civil atualmente em vigor tem como suficiente para a concessão de tutela cautelar ou antecipada o convencimento do juiz acerca de elementos que a evidenciem.
Na espécie, a parte autora juntou documento que demonstra a negativação do seu nome pela requerida, bem como o comprovante de pagamento de que realizou a quitação do suposto débito (ID n° 58330008), mesmo aduzindo não ter contrato o aludido serviço de locação.
Por oportuno, observa-se que não é possível exigir do autor a comprovação de que não contratou o serviço de locação, porquanto dita circunstância reveste-se de caráter negativo.
Desta forma, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, diante da aparente inscrição indevida verificada nos autos e o pagamento do aludido débito pelo autor, mesmo aduzindo não ter contrato.
O perigo de dano, por sua vez, reputa-se verificado, uma vez que a negativação do nome do autor o impede de realizar qualquer modalidade de contrato bancário ou realizar simples atos de comércio, os quais se apresentam fundamentais para uma pessoa economicamente ativa.
Por fim, saliente-se que a medida pleiteada, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º da Lei Adjetiva, não apresenta o risco da irreversibilidade, podendo inclusive ser revista a qualquer tempo.
Diante dessas considerações, coexistem os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, devendo o pleito liminar ser acolhido.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a demandada promova a retirada do nome do requerente junto ao Serasa e ao SPC.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a Requerida não cumpra a determinação.
Cite-se a demandada para apresentar defesa, no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Joselândia/MA, 11 de janeiro de 2022.
Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 00:05
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 14:58
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:19
Juntada de petição
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17/12/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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