TJMA - 0802076-71.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 06:18
Baixa Definitiva
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12/02/2022 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/02/2022 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 16:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802076-71.2021.8.10.0034 – Codó Apelante: Maria dos Santos De Sousa Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco FICSA S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE 32.766-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos de Sousa Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do Banco FICSA S/A, indeferiu a exordial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. Em despacho de Id. 1201516, o Juiz a quo determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora proceda a emenda da inicial sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da decisão, o magistrado de 1º grau proferiu sentença, id. 12012520, nos termos já relatados. Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível (Id. 12012522) sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos requeridos pelo magistrado singular, quais sejam, procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de endereço.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 12012532).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 12526387). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciar monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC e da Sumula 568 do STJ.
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documentos atualizados, considerando que tais documentos acostados a exordial possuem como data o ano de 2020 (Id. 12012514). É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, etc, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Equivocada, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:48
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*90-49 (REQUERENTE) e provido
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17/09/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:28
Recebidos os autos
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18/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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