TJMA - 0801056-14.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:23
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 08:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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24/06/2022 09:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 17:25
Juntada de petição
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06/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801056-14.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:LOURIVAL NEGREIROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2022, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121515551677000000054573976 procuração ad judcia Procuração 21121515551681900000054574872 rg e cpf Documento de Identificação 21121515551687800000054574876 TESTEMUNHA-PEDRO FRENTE Documento de Identificação 21121515551694000000054574878 TESTEMUNHA PEDRO-VERSO Documento de Identificação 21121515551700900000054574886 ROSILENE Documento Diverso 21121515551705700000054575694 resumos 2019 e 2020 Ficha Financeira 21121515551711100000054575698 FOTO CASAL E DONA DO IMOVEL Imagem(ns) fotográfica(s) 21121515551729700000054575702 DECLARAÇÃO RESIDENCIA-PDF Declaração 21121515551735100000054575704 detalhamento tarifa 2020 Documento Diverso 21121515551740700000054575707 detalhamento tarifa 2019 Documento Diverso 21121515551746100000054575708 DECLARAÇÃO MATRIMONIAL-PDF Comprovante de Endereço 21121515551751200000054575709 comprovante endereço-pdf Comprovante de Endereço 21121515551756100000054575715 CERTIDAO-FILHOS CASAL Documento Diverso 21121515551761100000054575726 ANTONIA-PDF Documento Diverso 21121515551766200000054575729 Decisão Decisão 21121710410487400000054652013 Intimação Intimação 22011109395986900000055120578 Citação Citação 21121710410487400000054652013 Petição Petição 22011414020473400000055329460 HAB LOURIVAL Petição 22011414020478000000055329461 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 22011414020484200000055329462 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 22011414020497700000055329463 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22011414020505500000055329464 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22011414020511000000055329466 Certidão Certidão 22021811025686400000057354050 Contestação Contestação 22021812145817900000057366304 CONTESTAÇÃO Petição 22021812145822400000057366308 EXTRATO Documento Diverso 22021812145831700000057366309 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22021812145838300000057366311 TERMO DE ADESÃO2 Documento Diverso 22021812145846400000057366312 Despacho Despacho 22022111515661600000057464265 Intimação Intimação 22022111515661600000057464265 Intimação Intimação 22022111515661600000057464265 Certidão Certidão 22050310073474400000061724233 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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03/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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30/04/2022 12:27
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 03:42
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:14
Juntada de contestação
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18/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/02/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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26/01/2022 09:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801056-14.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:LOURIVAL NEGREIROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A parte requerente propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do requerido, de acordo com os fatos articulados na petição inicial.
Afirma que seu nome encontra-se negativado por conta da existência de alegada dívida com a empresa demandada que não teria sido contraída pela parte autora.
Com a inicial vieram documentos pessoais e comprovante de inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Liminarmente, a parte autora pleiteia a retirada do seu nome de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). É o Relatório. Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em lente, a parte autora não juntou comprovante de que a dívida que ocasionou sua restrição esteja quitada.
Ainda, não restou comprovado, de plano, que a parte autora não tenha qualquer relação com a demandada, o que, evidentemente, só poderá se comprovado com a instrução processual.
Portanto, ausentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. Desta forma, imperioso o indeferimento da liminar pretendida, tendo vista a ausência de comprovante de pagamento e, ainda, a inexistência de comprovação de ausência de vínculo entre autor e réu, sobretudo porque a parte autora se limita a narrar fatos, sem trazer documentos comprobatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se desta decisão.
DESIGNO o dia 21 de fevereiro de 2022, às 08:30 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência ora designada, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária – caso se trate de pessoa jurídica –, advertindo-a que caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, nos moldes do art. 20 da Lei n.° 9.099/95.
INTIME-SE a parte requerente para que compareça à audiência, importando a ausência injustificada em extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, I).
Consigno que as partes poderão vir ou não acompanhadas de seus advogados, obedecendo ao disposto no art. 9º da lei 9.099/95, bem como Enunciado n° 27 do FONAJE, e de até 03 (três) testemunhas no máximo, munidos de documentos e demais provas que desejarem produzir, advertindo-se que as testemunhas também deverão comparecer munidas de seus documentos.
Intimações e expedientes necessários.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO RAMOS - MA, em 16 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/01/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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17/12/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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