TJMA - 0802076-71.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 17:50
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
03/09/2022 23:47
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802076-71.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS em face de BANCO FICSA S/A. , pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação, transferência eletrônica disponível (id 67300707), laudo resumido (id 67300708), contrato, detalhamento de crédito e documentos pessoais da parte autora (id 67300709). Em seguida a parte autora apresentou pedido de renúncia .
A parte ré concordou com pedido de renúncia. É o breve relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Observo que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, com base no art. 487, inciso III, letra c, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 07:51
Homologada renúncia pelo autor
-
08/07/2022 17:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 21:51
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802076-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Pedido de Renuncia da Ação juntada aos autos.
Codó(MA), 24 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
25/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:37
Juntada de contestação
-
05/05/2022 05:59
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802076-71.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS DE SOUSA SANTOS Advogado(s)do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Quarta-feira, 13 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:57
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2022 16:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 06:18
Recebidos os autos
-
12/02/2022 06:18
Juntada de despacho
-
18/08/2021 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/08/2021 14:16
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 16:11
Juntada de Ato ordinatório
-
03/05/2021 12:06
Juntada de apelação
-
28/04/2021 22:07
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:07
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000210-81.2010.8.10.0055
Francinete de Melo Weba
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Jorge Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 0801056-14.2021.8.10.0109
Lourival Negreiros Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:55
Processo nº 0801185-49.2021.8.10.0099
Cicera de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 14:38
Processo nº 0801185-49.2021.8.10.0099
Cicera de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0802076-71.2021.8.10.0034
Maria dos Santos de Sousa Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 14:28