TJMA - 0800068-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 17:46
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 10:40
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:15
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 22:09
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800068-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SILVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Pede a autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré promova à “suspensão dos descontos no benefício do Autor sob a rubrica ‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’”.
Para tanto, sustenta que foi procurada por correspondente bancário vinculado à instituição requerida com oferta de contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo fixo de início e fim determinados, mas que foi induzida a erro e levada a contratar “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, do qual tomou conhecimento somente após a operação, posto que no momento da celebração, não recebera sua via do instrumento.
Diz que recebeu TED em sua conta-corrente, a título de empréstimo consignado e recebeu cartão de crédito que não solicitou, a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável.
Relata que nunca recebeu fatura e que o TED foi identificado como saque no cartão de crédito.
Fala que sem o pagamento integral, os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura e sobre a diferença, incidem encargos que reputa abusivos e que só tomou ciência da operação contratada quando do recebimento do cartão em sua residência e entrou em contato com a instituição financeira.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 19.476,26 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Decido.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
No caso dos autos, algumas questões sobressaem da análise da inicial e merecem relevo para serem esclarecidas pela parte autora.
Em primeiro lugar, nos documentos juntados pelo autor, são apontados contratos em reserva de margem para cartão de crédito, mas o único deles que possui uma das características indicadas na inicial (valor da parcela) consta como excluído (Num. 58660179 – Pág. 3).
Assim, é necessário que a parte autora faça prova da relação jurídica existente entre as partes, especificando-a – uma vez que, em tese, não haveria interesse no pleito de suspensão dos descontos se eles não mais ocorrerem.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa como pedido alternativo, pois pede a convalidação do contrato com a declaração de quitação do empréstimo e “que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso” (Num. 58658921 – Pág. 23).
E tal pedido encontra empecilho na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados à liberdade de contratar dos agentes, a qual não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, somente foi atribuído valor ao pedido de quitação do empréstimo com devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela; tal não ocorreu quanto ao pedido supramencionado em que a parte requerente pediu a devolução em dobro do que supostamente foi pago em excesso, não foi fixado valor ao requerimento.
Ainda, não juntou o autor o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido à contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora que permita a concessão de tutela de urgência nesta oportunidade.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
No presente caso, a parte autora formulou pedidos de declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro do valor supostamente pago a maior e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro pleito, vício que impede o regular andamento processual.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para: i) comprovar a relação jurídica existente entre as partes; ii) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e iii) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de apreciação da tutela de urgência ora pleiteada e tendo em vista o dever de cooperação das partes com a justiça (CPC, art. 6º) – conforme tese definida no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 –, faculto ainda à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu extrato bancário do período de celebração do contrato impugnado (mês do início dos descontos e mês anterior).
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Antonio Donizete Aranha Baleeiro, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
11/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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