TJMA - 0807151-91.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 18:29
Juntada de petição
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04/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:45
Juntada de termo
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04/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 20:50
Juntada de Ofício
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23/09/2022 20:50
Juntada de Ofício
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23/09/2022 20:50
Juntada de Ofício
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23/09/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 16:31
Recebidos os autos
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22/09/2022 16:31
Juntada de decisão
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12/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:05
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0807151-91.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINA BISPO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matricula 173781 - 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
04/04/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:12
Juntada de apelação
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21/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:30
Juntada de termo
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07/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2022 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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26/02/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 10:20
Decorrido prazo de MARIA LINA BISPO SALAZAR em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:39
Juntada de contestação
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24/01/2022 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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13/01/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0807151-91.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA LINA BISPO SALAZAR Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado], promovida por MARIA LINA BISPO SALAZAR em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 10/2019 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 128.065.106-4) no montante de R$ 196,50 (cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), praticado pelo banco Banrisul em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que somente no ano de 2021, ao solicitar a informação do benefício (IFBEN) na agência do INSS e consultar seu histórico de crédito no portal “MEU INSS” foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado.
Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 5.109,00 (cinco mil, cento e nove reais), referente as 26 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 15/12/2021 e o início do contrato se deu em 10/2019, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
Não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 17/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
07/01/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:18
Juntada de termo
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15/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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