TJMA - 0807151-91.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:31
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/09/2022 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807151-91.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante: Maria Lina Bispo Advogados: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lina Bispo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgou improcedentes os pedidos vindicados na exordial, tendo em vista a comprovação da efetiva celebração do contrato em discussão.
Além disso, condenou também a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa e honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade manteve suspensa, ante a concessão da assistência judiciária gratuita em benefício da parte vencida.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, razão por que sustenta que a aludida avença é fraudulenta.
Em suas razões recursais, inicia reiterando que não celebrou o contrato em tela, concluindo que foi vítima de fraude.
Alega que, segundo o que teria sido evidenciado nos autos, o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado em sua conta corrente.
Pontua, ainda, a necessidade de desconstituição da multa por litigância de má-fé, inclusive porque não teria buscado intencionalmente distorcer os fatos.
Contrarrazões pela manutenção da sentença guerreada.
Deixo de encaminhar os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto reiteradamente tem declinado de manifestar-se sobre o mérito em feitos desta natureza.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desde logo, percebo que inexistem nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência da parte apelante, sendo que, em se tratando de pessoa física, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Logo, à míngua de evidências de que a autora pode fazer frente aos custos do processo sem prejuízo para a sua subsistência – há evidências em sentido contrário, na realidade, concedo-lhe o benefício da gratuidade de Justiça, dispensando-lhe do recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante perante o banco apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 7543253 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual coligido à contestação, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Há, ainda, de forma bem visível, em que houve assinatura das testemunhas, declaração de que, caso fosse o emitente analfabeto, as cláusulas e condições da cédula de crédito bancária foram lidas em voz alta, e que o emitente, questionado sobre a sua compreensão, declarou a sua concordância.
Ausente prova da falsidade de tal declaração, deve ser acolhida como verdadeira, demonstrando não apenas que a apelante celebrou o contrato em discussão, como teve ciência de seu teor. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Ainda que tenha suscitado tal incidente em réplica, pugnou, ao final, a procedência total dos pedidos, a revelar sua opção por não arguir regularmente a autenticidade do instrumento contratual.
Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
Quanto à ausência de assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que anuíram à declaração de que o contrato foi lido antes de ser assinado.
Esse tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Registre-se, por oportuno, que a apelante suscitou a falsidade documental quando da apresentação de sua réplica à contestação, porém tal conduta, por si só, não coaduna-se ao disposto no art. 430 do CPC, porquanto eximiu-se de formular seu pedido principal a fim de buscar deslindar eventual falsidade.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
Com efeito, o contrato celebrado entre às partes ocorreu para fins de portabilidade.
Assim, o valor pago destinou-se à quitação de empréstimo anterior junto a outra instituição financeira, no caso, o Banco Bradesco, em relação ao contrato objeto da presente demanda.
O pagamento foi efetuado no valor de R$8.242,29 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Isso se nota do termo de solicitação de portabilidade, que também possui a digital da apelante e a subscrição das testemunhas.
O comprovante de TED comprova o pagamento dos valores, que se dirigiram, obviamente, ao Banco Bradesco S/A e não à conta corrente da apelante, visto que o objetivo era quitar empréstimo anterior.
Por isso que não se identificou o depósito do valor na conta da recorrente, mas em conta titularizada pelo Banco Bradesco.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, o caso é de declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Sem dúvidas, a parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nessa toada, realço que, ao ser apresentada ao instrumento contratual que firmou, a recorrente não reconheceu a contratação, mas continuou defendendo a sua nulidade.
Cumpridos, portanto, todos os requisitos para a cominação de tal sanção, em virtude da atuação da parte autora que feriu a boa-fé que deve ser observada por todo aquele que participe do processo jurisdicional.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Logo, não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro.
No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Juízo a quo já arbitrou-o no teto de 20% (vinte) por cento do valor atualizado da causa.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:42
Conhecido o recurso de MARIA LINA BISPO SALAZAR - CPF: *96.***.*60-10 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001315-42.2018.8.10.0143
Joaquim Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Danielle Mendes Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:20
Processo nº 0001315-42.2018.8.10.0143
Joaquim Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Danielle Mendes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00
Processo nº 0820337-66.2021.8.10.0040
Maria de Fatima Alves da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Deusivan Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 14:33
Processo nº 0801250-08.2021.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Antonia do Nascimento Oliveira
Advogado: Ana Priscila Oliveira Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 12:35
Processo nº 0801250-08.2021.8.10.0111
Antonia do Nascimento Oliveira
Municipio de Pio Xii
Advogado: Ana Priscila Oliveira Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 00:35