TJMA - 0858800-97.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:24
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ZEFERINA NEVES QUARESMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:49
Decorrido prazo de ZEFERINA NEVES QUARESMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0858800-97.2021.8.10.0001 APELANTE: ZEFERINA NEVES QUARESMA ADVOGADO: THIAGO AFONSO B.
DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL – OAB/MA 9355 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ZEFERINA NEVES QUARESMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por si contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, ora apelada, se declarou incompetente para o processamento do feito e declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de São Luís.
Inconformada, a parte apelante recorre sustentando a inexistência de relação trabalhista na espécie, uma vez que a demanda discutiria irregularidade de contrato associativo.
Brevemente relatado.
Decido.
Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação.
In casu, constato a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco relativo ao cabimento, por não ser a apelação o meio adequado para se opor à decisão vergastada, consoante entendimento pacífico do STJ, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
WRIT DISTRIBUÍDO APÓS ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
I - Cumpre destacar inicialmente que a decisão impugnada no presente writ, qual seja, a decisão do Juízo da Vara Federal que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, foi proferida no dia 16/6/2016 (fl. 64).
Os autos foram então reautuados e redistribuídos apenas no dia 25/7/2016.
II - Esses fatos são relevantes para esclarecer que o recorrente, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, teve tempo hábil para interpor o competente agravo de instrumento contra a referida decisão.
III - Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não prever expressamente a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória relacionada a competência, o próprio recorrente considerou possível a utilização do recurso, sem contudo promover a sua interposição, conforme afirmado à fl. 185.
IV - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina.
Nesse sentido: REsp n. 1.679.909/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018 .
V - O recorrente se utiliza do presente writ como sucedâneo recursal do agravo de instrumento, o que é vedado nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 23.159/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS n. 54.969/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no RMS n. 53.499/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018.
VI - O ato judicial impugnado foi proferido no dia 16/6/2016.
Ocorre que o presente writ somente foi distribuído no dia 14/12/2016, conforme certidão de fl. 94, após escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 55.990/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (grifei) No caso em apreço, a decisão atacada declinou da competência para julgamento da ação para a Justiça do Trabalho, considerando a presença na lide de matéria afeita ao escopo jurisdicional especializado.
Sem efetuar juízo de valor acerca da decisão do magistrado de base, que declinou da competência, certo é que se trata de decisum o qual deveria ter sido atacado via agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada alhures.
Não há caminho diferente agora, portanto, do que o não conhecimento do recurso.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO conhecer da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal intrínseco atinente ao cabimento.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
25/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:25
Não conhecido o recurso de Apelação de ZEFERINA NEVES QUARESMA - CPF: *08.***.*10-72 (APELANTE)
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23/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 07:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
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11/11/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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