TJMA - 0800211-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BRITO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:29
Outras Decisões
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17/06/2025 11:56
Juntada de petição
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13/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:01
Juntada de petição
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27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:42
Juntada de petição
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18/03/2025 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
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12/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:20
Juntada de petição
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23/01/2025 10:13
Juntada de petição
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17/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:28
Juntada de petição
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12/06/2024 05:19
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BRITO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:20
Juntada de petição
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13/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:00
Juntada de petição
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28/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2023 16:52
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BRITO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:17
Juntada de petição
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22/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:22
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:48
Homologada a Transação
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12/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:03
Juntada de petição
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07/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:25
Outras Decisões
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31/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:06
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:38
Juntada de petição
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:58
Juntada de petição
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08/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BRITO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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06/03/2023 18:34
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800211-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - OAB/SP 286438, EDINEIA SANTOS DIAS - OAB/SP 197358 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A DECISÃO Processo em fase de julgamento.
Verifico que, sendo a parte ré empresa pública - embora não se enquadrando no conceito restrito de fazenda pública -, as suas contratações se dão pelo regime jurídico-administrativo, com cláusulas e condições que lhe são próprias.
Contudo, não foram juntadas pelas partes cópia do contrato administrativo firmado, nem dos processos administrativos de pagamento das ordens de fornecimento dos medicamentos indicadas no ID 39593692, documentos que reputo necessários para a análise do feito.
Ademais, a parte autora não apresenta planilha detalhada do crédito cobrado na lide, o que impede uma correta análise deste juízo quanto ao valor pretendido, máxime quando os valores das notas fiscais e ordens de fornecimento anexadas indicam montante bem maior do que o reclamado.
No termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral do contrato administrativo firmado com a parte autora, bem como dos processos administrativos de pagamento das ordens de fornecimento informadas no ID 39593692.
INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito detalhada, com indicação da forma de cálculo dos juros e correção monetária aplicados para se chegar ao valor cobrado de R$1.557.935,15 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
Juntados os documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFICIO para cumprimento.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
28/02/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:45
Outras Decisões
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16/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:36
Juntada de petição
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26/01/2023 11:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 14:49
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800211-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - OAB/SP 286438, EDINEIA SANTOS DIAS - OAB/SP 197358 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência do declínio de competência do presente feito para este juízo, devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
09/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 20:06
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 21/09/2022 23:59.
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02/12/2022 20:06
Decorrido prazo de HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/09/2022 23:59.
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21/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800211-15.2021.8.10.0001 AUTOR: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por HOSP – LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, todos devidamente qualificados.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação ainda não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Compulsando detidamente os autos eletrônicos, observo que neste caso é flagrante a incompetência absoluta em razão da pessoa desta Vara de Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, tendo em vista o que dispõe o art. 62 do Código de Processo Civil: “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.
No presente caso, verifico que a Autora direciona seus pedidos em face de uma pessoa jurídica de direito privado.
Nos termos do art. 9º, inciso XXXII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991), à 2ª Vara da Fazenda Pública compete o processamento e julgamento de causas em que for parte a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho (art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e ações de improbidade administrativa.
Não se insere em uma das competências deste Juízo o processamento de causas em que figure como parte pessoa jurídica de direito privado, como é o caso, sem que figure como litisconsorte passivo o ente público estadual ou municipal.
Mesmo no caso das entidades que, tendo natureza de direito privado, integram a administração pública, a competência é das Unidades Cíveis.
Isso significa que, até nos casos em que poderia residir alguma dúvida sobre a competência para processar e julgar processos nos quais são partes pessoas jurídicas de direito privado, existe entendimento consolidado sobre o tema.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Sociedade de Economia Mista em Litisconsorte com Ente Público.
Competência da Vara Fazendária. 1.
Na ação em que empresa pública ou sociedade de economia mista figure como parte, a competência para processá-la e julgá-la é o Juízo Cível Comum e não da Vara Fazendária. 2.
Todavia, havendo um Ente Público figurando como parte na ação, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, é o que basta para atrair a competência da Vara Fazendária. 3.
Agravo provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0027832012 MA 0000480-08.2012.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/11/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2013) Assim, inconteste que se todas as partes do processo tiverem natureza de direito privado, até mesmo se forem entidades que integram a administração pública (o que não é o caso), a Vara da Fazenda Pública é incompetente para processar o feito.
Frisa-se que o Código de Processo Civil é claro ao indicar, no art. 64, §§ 1º e 3º, que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, com remessa dos autos ao Juízo competente, que é exatamente o que se impõe nestes autos.
Veja-se: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Pelo exposto, considerando o que dispõe o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC e o art. 9º, inciso XXXII, da Lei Complementar nº 14/1991, DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação em razão da pessoa e determino que providencie a remessa destes autos virtuais a uma das Varas Cíveis desta Capital e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria-CGJ nº 3802, de 26 de agosto de 2022 -
12/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:58
Declarada incompetência
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20/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:08
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:22
Juntada de impugnação aos embargos
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26/01/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800211-15.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH D E S P A C H O INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação aos Embargos Monitórios opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 702, §5º, do NCPC.
Em seguida, certifique-se e INTIME-SE o Embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4091/2021 -
10/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:11
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 17:19
Juntada de petição
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17/05/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:35
Juntada de diligência
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17/05/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 11:31
Juntada de diligência
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05/05/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 12:28
Juntada de Carta ou Mandado
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06/03/2021 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 05/03/2021 23:59:59.
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20/01/2021 09:18
Juntada de petição
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19/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 13:04
Outras Decisões
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06/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
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06/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
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