TJMA - 0801233-85.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 21:00
Decorrido prazo de ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:00
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS SOARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:00
Decorrido prazo de JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Juntada de petição
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19/12/2024 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:15
Decorrido prazo de JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:15
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS SOARES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:14
Decorrido prazo de ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:57
Juntada de petição
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23/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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23/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801233-85.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RAQUEL DE AGUIAR DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A RÉU: MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A D E C I S Ã O Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ao exame dos autos, verifico que a contestação apresentada pela parte requerida é intempestiva, motivo pelo qual decreto sua revelia, porém, sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de direito indisponível (artigo 345, inciso II, do mesmo Código).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.
V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ação ou omissão praticada pelo requerido; e b) a possibilidade de revisão nos proventos da parte autora, com base na Lei Municipal nº 817/2020.
Não há questão prejudicial de mérito.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, observando-se a situação de revel da parte requerida.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022 -
04/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 21:07
Decorrido prazo de ANDERSON MEDEIROS SOARES em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 21:07
Decorrido prazo de JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:47
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/01/2022 12:03
Juntada de réplica à contestação
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo Comum ordinário DESPACHO 1 - Havendo contestação onde foram arguidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-lhe p/apresentar Réplica, se quiser (Art. 350, CPC/2015); 2 - Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Urbano Santos/MA, 09/11/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA (abrange termo de S.
Benedito do Rio Preto/MA) -
07/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:43
Juntada de contestação
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26/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO em 13/10/2021 23:59.
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10/09/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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