TJMA - 0858800-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:24
Juntada de decisão
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11/11/2022 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0858800-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEFERINA NEVES QUARESMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
13/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:48
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:39
Juntada de apelação cível
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15/07/2022 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:01
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 21/06/2022 23:59.
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01/07/2022 07:40
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858800-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEFERINA NEVES QUARESMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZEFERINA NEVES QUARESMA contra a decisão de Id. 68595479, que declarou a incompetência absoluta do juízo para julgamento da causa, sob alegação da existência de erro.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Em outra senda, importante destacar que, em verdade, a declaração de incompetência absoluta deste juízo, diferentemente do que infere o embargante, coaduna com o ordenamento jurídico pátrio posto que atribuiu a Justiça do Trabalho a competência de lidar com questões referentes a contribuições sindicais quanto aos celetistas.
Não havendo, portanto, qualquer erro material no julgado.
Desta forma, verificado que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, e inexistente qualquer erro material, não se tem como remédio processual adequado a apresentação dos Embargos de Declaração.
Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
22/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2022 08:27
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858800-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEFERINA NEVES QUARESMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por ZEFERINA NEVES QUARESMA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contribuições ao réu, que jamais autorizou tais descontos e que não possui nenhuma relação jurídica com a Confederação Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID 60607237, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
Intimado para se manifestar sobre a peça defensiva, a autora ofertou réplica de ID 62420269 impugnando genericamente a peça contestatória. É o que convém relatar.
Decido.
Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada consideravelmente, tornando-se competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, Inciso III), inclusive a relação jurídica objeto da presente lide (CF, art. 114, inciso IX).
Com efeito, as questões relativas entre sindicatos e trabalhadores, deverão ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, haja vista que as suas disposições são oriundas de representação sindical.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COBRANÇA.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores.
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical .
Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 7153833020055090000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COBRANÇA.
A competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, prevista no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange demandas propostas por sindicatos de categoria econômica contra empregador, que tenham por objeto o reconhecimento do direito à contribuição sindical.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de conflito de competência (CC 7.221/RS, Relator Min.
MARCO AURÉLIO).
Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 16733862920065090998, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2012) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das Varas do Trabalho desta cidade.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho desta Capital, providenciando os registros e baixas necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/06/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:53
Declarada incompetência
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01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:47
Juntada de petição
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22/03/2022 10:49
Juntada de petição
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21/03/2022 11:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:22
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 00:45
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2022 15:39
Juntada de contestação
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24/01/2022 16:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858800-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEFERINA NEVES QUARESMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 21120917262186800000054245168.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de Dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/01/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2021 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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