TJMA - 0860175-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:46
Juntada de petição
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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04/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:31
Juntada de petição
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24/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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23/06/2025 10:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
27/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:18
Juntada de petição
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21/04/2025 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:45
Juntada de petição
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24/03/2025 09:12
Outras Decisões
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14/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:18
Juntada de petição
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09/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860175-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAPHAEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - MA14474 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte executada informou a interposição de embargos à execução, distribuído sob o nº 0842875-27.2022.8.10.0001, que tramita em dependência destes autos.
Em breve consulta ao sistema PJE, verifico que o feito foi julgado parcialmente procedente, com recurso de apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Assim, embora não tenha sido atribuído os efeitos suspensivos aos embargos, com fito no poder geral de cautela e ainda visando evitar decisões conflitantes, principalmente considerando que o pleito formulado ao id. 93990626 trata-se de pedido de constrição forçada, hei por bem suspender o presente feito até trânsito em julgado de tais embargos.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença/acórdão proferida naqueles autos no presente feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/07/2023 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 18:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0842875-27.2022.8.10.0001
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12/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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18/04/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/01/2023 16:46
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860175-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAPHAEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - MA14474 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Em consideração ao pleito de ID 72674043, determino à Secretaria Judicial que realize o desentranhamento dos expedientes de ID’s 72557688 e 72557692.
Ademais, intime-se o exequente para requerer, em 05 (cinco) dias, o que entender conveniente, inclusive especificando outros bens para serem penhorados, na ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
13/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 13:18
Desentranhado o documento
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10/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:39
Juntada de petição
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29/07/2022 15:33
Juntada de contestação
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12/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860175-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAPHAEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - MA14474 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Inicialmente, convém ressaltar que os Embargos à Execução consistem meio processual apto à impugnação da execução pelo devedor (defesa do executado), contudo, por se tratar de ação autônoma, deve ser promovida em autos apartados e distribuídos por dependência, consoante previsão do artigo 914, § 1º, do CPC1.
Examinando o feito, verifico que o devedor manejou os presentes embargos à execução por meio de simples petição intermediária acostada nos mesmos autos do processo executivo, o que não se harmoniza com a norma extraída da disposição mencionada, revelando notória irregularidade processual.
Desse modo, determino que o embargante adote, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de que sejam distribuídos por dependência, como ação autônoma, os embargos opostos no id 55232493 e demais documentos que o acompanham, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Além disso, percebo que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais referente aos citados embargos, assim, intime-se o embargante para recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certifique a secretaria acerca a tempestividade dos embargos, devendo ser considerada a data de peticionamento do Id. 60934933 para contagem quando do ajuizamento dos embargos na forma autônoma.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos São Luís, 21 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 17:16
Outras Decisões
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17/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:13
Juntada de petição
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15/02/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 18:43
Juntada de petição
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10/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860175-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAPHAEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - MA14474 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
07/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:19
Juntada de petição
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16/12/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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