TJMA - 0854008-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2023 12:02
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de THIAGO CESAR LAGO MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:23
Juntada de termo
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25/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854008-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: RUTENIO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num.56434992 a 56435001.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após a apreensão, a parte demandada se manifestou nos autos, apresentando pedido de restituição do veículo, com purgação da mora, nos termos determinados na decisão liminar, conforme certidão de ID Num.65702069.
Diante da demonstração da purgação da mora, foi proferida a decisão de restituição do veículo em favor do demandante, conforme ID Num.66968462.
Realizada a devolução do veículo (ID Num. 66968462).
Contestação apresentada pelo demandado (ID Num. 67561583), requerendo a concessão da assistência judiciaria gratuita e a quitação do contrato.
Após veio a parte autora requerer a expedição do alvará e a cobrança da diferença pela não atualização dos valores pelo demandado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, a parte demandada promoveu o adimplemento integral do débito, ressalta-se débito este apontado pelo demandante em sua inicial, oriundo do vencimento antecipado, em virtude da inadimplência noticiada nos autos, resolvendo o litígio estabelecido entre as partes, utilizando-se, devidamente da faculdade oportunizada pelo art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69; nascendo para si o direito de devolução do veículo e quitação do contrato, conforme ocorrido no caso em apreço (decisão – ID Num.66622864).
Assim, não assiste razão a parte demandante com relação aos pedidos de ID Num. 73962949 e ID Num. 73962956.
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e purgação da mora, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), com o veículo já restituído livre de ônus a parte demandada, devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato.
Fica de já autorizado a expedição do alvará (ID Num.66239493), em favor da parte demandante, ressaltando a necessidade de comprovação do pagamento das custas para expedição do ato.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por fazer jus a parte demandada ao beneficio da assistência judiciaria gratuita (Art.98 CPC).
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível.
Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023. -
23/08/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 15:36
Juntada de petição
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17/08/2022 15:35
Juntada de petição
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18/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:00
Juntada de petição
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04/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854008-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: RUTENIO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
25/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 23:44
Juntada de contestação
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17/05/2022 03:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:19
Juntada de diligência
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16/05/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:18
Juntada de diligência
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16/05/2022 13:46
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854008-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: RUTENIO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO CESAR LAGO MARTINS - MA17188 DECISÃO No exercício de direito que assegura a Lei 10.931/2004, que trouxe nova redação ao Decreto-Lei 911/69, a parte demandada apresenta depósito judicial do valor correspondente ao débito vencido no contrato de aquisição de veículo pelo sistema de alienação fiduciária junto ao banco demandante objetivando a restituição do bem apreendido. É o que cumpre relatar.
Decido.
O pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Analisando os autos verifica-se que o valor depositado em conta judicial, por parte da instituição bancária demandada é equivalente ao valor cobrado em petição inicial, como pode ser visto no comprovante de ID Num. 66239493.
Por certo, em face do pagamento conforme decisão judicial que determinou a citação com a busca e apreensão do bem, este Juízo reconhece a adimplência contratual do crédito pleiteado pela parte demandada, de modo a afastar a mora e as restrições contratuais.
Assim, determino a liberação do veículo da marca CHEVROLET / Modelo: S10 LT / Ano: 2014 / Chassi: 9BG148FK0EC457009 / Placa: PIG5035 / Cor: PRATA, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições da Busca e Apreensão (ID Num.66482628), à parte demandada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Dr.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível -
12/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:46
Outras Decisões
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11/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 20:08
Juntada de diligência
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05/05/2022 15:33
Juntada de petição
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03/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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14/04/2022 14:43
Juntada de petição
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24/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854008-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), retornem-me para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/01/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:33
Juntada de petição
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03/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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