TJMA - 0806990-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DE PAULO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DE PAULO em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 10:55
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806990-86.2021.8.10.0000-SANTA INES/MA Agravante: Jose Ambrozio De Paulo Advogado: Dra.
Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A Agravado: Banco Cetelem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil; II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso; IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:41
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e provido
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16/12/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DE PAULO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 12:34
Juntada de malote digital
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04/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:04
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
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29/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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