TJMA - 0001590-33.2017.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:29
Baixa Definitiva
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04/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 14:28
Juntada de termo
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04/05/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:44
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:42
Juntada de petição
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15/12/2022 09:31
Juntada de petição
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12/12/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001590-33.2017.8.10.0108 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM AGRAVADO: WALBER PEREIRA FURTADO ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB/MA7402-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 07 de dezembro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
08/12/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/11/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001590-33.2017.8.10.0108 Recorrente: Município de Pindaré-Mirim Procuradora: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho Recorrido: Walber Pereira Furtado Advogado: Dr.
Ronaldo Henrique Santos Ribeiro (OAB/MA 7.402) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, dando provimento à ApCív, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Pindaré-Mirim contra Walber Pereira Furtado, por entender que não houve comprovação de que a conduta omissiva do Recorrido teve o objetivo de obter proveito ou benefício indevido (ID 19682485).
Em suas razões, o Município Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido viola o art. 11 VI da Lei nº 8.429/92, já que o Recorrido descuidou de seus deveres legais ao aplicar verbas públicas sem a devida obediência às normas legais que regem a Administração Pública, de modo que restou caracterizado o dolo do agente (ID 20699137).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão assentou de modo expresso que a conduta do Recorrido “não pode ser enquadrada como o ato de improbidade disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a absoluta ausência de comprovação (CPC, art. 373, inciso I), por parte do autor/apelado, de que a conduta funcional do agente público revestiu-se do fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de que tal omissão esteja relacionada ao fim específico de ocultamento de irregularidades” (ID 19064032).
Com efeito, modificar essa premissa para concluir que a conduta do agente foi dolosa – como pretende o Recorrente – envolve o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre a matéria, o STJ já veio de decidir que “O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda incontestável revolvimento fático-probatório, o que impede o conhecimento do apelo, ante ao óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp 1859416/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/11/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:49
Recurso Especial não admitido
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04/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:48
Juntada de termo
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04/11/2022 03:22
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 24/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:01
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0001590-33.2017.8.10.0108 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA - MA9979-A RECORRIDO: WALBER PEREIRA FURTADO ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB/MA7402-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 6 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
06/10/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:05
Juntada de recurso especial (213)
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30/08/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001590-33.2017.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM APELANTE: WALBER PEREIRA FURTADO ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7402) APELADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA (OAB/MA 9979) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92.
NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR ao regime da Repercussão Geral (tema n. 1.199), tendo o Ministro Alexandre de Moraes, determinado a suspensão dos Recursos Especiais que versem sobre a matéria, de forma que incumbe a esta instância ad quem a análise do pleito, qual seja, a incidência das alterações introduzias pela Lei n. 14.230/2021. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, dentre as quais a mudança na redação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 e a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), influenciam diretamente no julgamento da presente causa. 3. In casu, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos insertos na inicial, reconhecendo a prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por ter o réu/apelante deixado de cumprir, enquanto prefeito do Município de Pindaré-mirim/MA, o dever legal de prestação de contas referentes aos recursos repassados pela União no exercício 2016 no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE.
Contudo, com o advento da Lei n. 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, é forçoso aplicar ao sistema da improbidade disciplinado na Lei nº 8.429/92 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador conforme indicado no artigo 1º, §4º, do novel diploma legal, a implicar a incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, ex vi do art. 5º, XL, da Constituição da República. 4. Hipótese dos autos em que a conduta omissiva consubstanciada na mera ausência de prestação de contas imputada ao ex-gestor demandado não pode ser enquadrada, a partir do novo regramento legal inserido pela Lei n. 14.230/2021, como o ato de improbidade disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, haja vista a falta de comprovação (CPC, art. 373, inciso I), por parte do autor/apelado, de que a conduta funcional do agente público revestiu-se do fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de que tal omissão esteja relacionada ao fim específico de ocultamento de irregularidades. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Walber Pereira Furtado contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pindaré-mirim que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa movida em desfavor da parte apelante pelo Município de Pindaré-mirim, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu/apelante por violação à norma capitulada no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 e, com espeque no artigo 12, inciso III e parágrafo único do mesmo diploma legal, aplicou-lhe as seguintes penalidades, ipsis litteris: “I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido em dezembro/2016, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos; IV) Condeno, ainda, o requerido ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao Município de Pindaré-Mirim/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no importe de $ 89.129,73 (oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a liberação do repasse (01.01.2016) , até a data do efetivo pagamento; (...) A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Pindaré-Mirim/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/928.” (ID 13199298, pp. 234/243) Na origem, o Município de Pindaré-mirim (autor/apelante) ajuizou a demanda no ano de 2017 com o fito de imputar à parte ré/apelada, ex-prefeito daquela municipalidade pelo período de 2013 a 2016, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, consubstanciado na ausência de prestação de contas referentes aos recursos financeiros repassados pela União no exercício 2016 no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, no importe de R$ 89.129,73 (oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Aduziu-se, então, que o réu não prestou contas nem deixou nos arquivos da prefeitura qualquer documentação que possibilitasse a prestação futura pelo gestor que o sucedeu no cargo.
Requereu, com base nisso, a condenação do agente público (réu/apelante) às sanções insertas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.
Irresignado com o acolhimento dos pedidos autorais, a parte apelante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrado nos autos o elemento anímico referente a sua conduta supostamente irregular, bem como de qualquer prejuízo ao erário municipal.
Aduz, outrossim, a nulidade da sentença decorrente da ausência de fundamentação e da condenação genérica do réu, em violação aos artigos 489, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição da República.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à anulação da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma no sentido de se julgarem improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 13199304), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando que restou cabalmente demonstrada a ausência de prestação de contas pelo ex-gestor (réu/apelante), a implicar ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.
José Antonio Oliveira Bents, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, apenas para que se opere a adequação das penas cominadas, levando-se em conta a nova redação do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, a qual deve retroagir por força do artigo 5º, inciso XL, da CRFB/88.
Ressalta, outrossim, a legitimidade ativa ad causam da Fazenda Pública interessada para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, ante a suspensão do artigo 3o da Lei nº. 14.230/2021 por decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 7.042 MC/DF e 7.043 MC/DF. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões de mérito suscitadas.
O cerne da questão posta à apreciação judicial diz respeito ao noticiado descumprimento, pelo demando/apelante, do dever legal de prestar contas relacionado aos recursos financeiros repassados pela União ao Município de Pindaré-mirim no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, no importe de R$ 89.129,73 (oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), no exercício 2016, época em que o réu se encontrava no exercício do mandato de prefeito daquela municipalidade.
O juízo a quo, como relatado, julgou procedentes os pedidos insertos na inicial para reconhecer a prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, por ter deixado de cumprir, justificadamente, enquanto prefeito do Município de Pindaré-mirim/MA, o supramencionado dever legal de prestação de contas, aplicando-lhe as sanções administrativas previstas no artigo 12, inciso III e parágrafo único, do referido diploma legal.
Contudo, há de se ter presente, para o deslinde do feito, as inovações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, dentre as quais a mudança na redação do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 e a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o, doravante, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente” (art. 1º, §2º Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), as quais evidenciam questão prejudicial de mérito que deve ser analisada por esta instância ad quem.
Com efeito, a nova legislação alterou profundamente o que determinava o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passando a dispor, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX – (revogado); X – (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (grifei) Conforme se extrai da novel redação legal, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Demais disso, especificamente quanto à caracterização de ato de improbidade de ausência do cumprimento do dever de prestar contas, exige-se, a partir da nova lei, a constatação de que tal omissão esteja relacionada ao fito específico de ocultamento de irregularidades. É bem verdade,
por outro lado, que, conquanto os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados, na hipótese dos autos, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela possibilidade da sua aplicação ao caso concreto por se tratar de norma mais benéfica ao réu, uma vez que a própria legislação prevê expressamente que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (artigo 1º, §4º).
Nessa senda, tenho por indubitável que o legislador, ao inserir o §4º no artigo1º da Lei n. 8.429/1992, deixou expresso que os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador incidem sobre o microssistema da improbidade administrativa, a implicar, inclusive, a retroatividade da norma mais benéfica por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Não por outro motivo, em recente obra, Daniel Amorim e Rafael Carvalho Rezende Oliveira1 defendem a retroatividade das normas de direito material mais benéficas constantes da Lei n. 14.230/2021, in litteris: Todavia, entendemos que seria possível a aplicação retroativa da atual redação do art. 10 da LIA, dada pela Lei 14.230/2021, para alcançar os fatos pretéritos, com a descaracterização dos atos de improbidade praticados de forma culposa.
Isso porque o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, da CRFB: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), seria aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
O Direito Público é repleto de normas jurídicas que tipificam sanções pela prática de atos ilícitos.
Destacam-se no campo do Direito Público Sancionador, o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador.
O exercício do poder punitivo do Estado seria pautado por duas teorias (ou estratégias) principais: a) teoria preventiva ou dissuasória: influenciada pelo movimento da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), busca, de forma pragmática e consequencialista, justificar a sanção como instrumento de imposição de custos e incentivos econômicos, deve impor custos às pessoas com intensidade suficiente para inibir a infração à ordem jurídica, cuja investigação e aplicação de sanções também representam custos diretos e indiretos para a sociedade (abordagem prospectiva ou forward-looking); e b) teoria retributiva: a sanção é percebida como forma de punição ou castigo ao infrator da ordem jurídica, independentemente dos custos envolvidos na sua aplicação (abordagem retrospectiva ou backward-looking) Enquanto predomina (não é exclusividade) o viés retributivo do Direito Penal, no Direito Administrativo Sancionador, o caráter preventivo seria preponderante.
Outra diferença, que seria discutível em determinados casos, seria a maior gravidade das sanções penais quando comparadas às sanções administrativas.
A assertiva, repita-se, é bastante discutível, especialmente se considerarmos a gravidades das sanções de improbidade administrativa, que não possuem natureza penal.
Independentemente das eventuais tentativas de distinção entre os dois campos principais do Direito Público Sancionador, é possível sustentar que os dois ramos jurídicos decorrem de um ius puniendi estatal único, inexistindo diferença ontológica, mas apenas de regimes jurídicos, em conformidade com a discricionariedade conferida ao legislador.4 As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV); etc. 5 No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da LIA.
A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa.6 Conforme sustentamos em outra oportunidade, no âmbito do processo administrativo, a vedação da retroatividade da nova interpretação administrativa, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, fundamenta-se na necessidade de proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, o que não impede a retroatividade da nova interpretação desde que esta seja favorável aos administrados.
Assim, por exemplo, a nova interpretação no campo do Direito Administrativo Sancionador que beneficie determinado particular ou agente público, punido em processo administrativo anterior, pode retroagir para abrandar ou afastar a sanção.
A possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade.
No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao sistema da improbidade administrativa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, convém ressaltar que o STJ possui entendimento pacífico de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares, espécie de direito administrativo sancionador.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos daquela Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021). (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - (…) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (grifei) Destaco, outrossim, que, no julgamento do REsp 721190/CE pelo STJ, o relator Ministro Luiz Fux, destacou que: “é uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da lei de improbidade, impõe-se exegese idêntica a que se empreende com relação às figuras típicas penais.” Corrobora esse raciocínio o julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 23.262/DF, no qual se reconheceu que o princípio da presunção da inocência (LVII, do artigo 5º da CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, em acórdão que restou assim ementado, litteris: Constitucional e Administrativo.
Poder disciplinar.
Prescrição.
Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90.
Violação do princípio da presunção de inocência.
Segurança concedida. 1.
A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2.
O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5.
O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6.
Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990. (MS 23262, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (grifei) À luz dos mencionados escólios doutrinários e jurisprudenciais, é forçoso concluir que a retroatividade da norma mais benéfica na esfera do Direito Administrativo é uma consequência lógica do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, que, apesar de inicialmente estabelecida para o Direito Penal, integra os princípios constitucionais do Direito Sancionador em sentido amplo, a exemplo da Lei de Improbidade de Administrativa.
Importa ressaltar, ainda sobre a retroatividade das normas da Lei n. 14.230/2021, que o colendo Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR ao regime da Repercussão Geral, cujo tema (n. 1.199) consiste, litteris: “Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”(Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022, destaquei).
Todavia, o Ministro Alexandre de Moraes somente determinou a suspensão dos recursos especiais que versem sobre a matéria, de forma que incumbe a esta instância recursal a análise do pleito, qual seja, a incidência das alterações introduzias pela Lei n. 14.230/2021.
Estabelecidas tais premissas, decerto que a conduta omissiva imputada ao réu/apelante, no sentido de ter deixado de cumprir, enquanto prefeito do Município de Pindaré-mirim/MA, com o dever legal de prestação de contas, não pode ser enquadrada como o ato de improbidade disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a absoluta ausência de comprovação (CPC, art. 373, inciso I), por parte do autor/apelado, de que a conduta funcional do agente público revestiu-se do fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de que tal omissão esteja relacionada ao fim específico de ocultamento de irregularidades.
Tais circunstâncias implicam o reconhecimento, portanto, da improcedência dos pedidos iniciais.
Aliás, instado a se manifestar sobre a incidência das alterações introduzias pela Lei n. 14.230/2021, a Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Dr.
José Antonio Oliveira Bents, meramente ratificou as teses autorais, ressaltando a legitimidade ativa ad causam da Fazenda Pública interessada para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade, bem como opinou pela aplicabilidade do art. 5º, inciso XL, da CF/88 para beneficiar o réu com relação à dosimetria das penalidades aplicadas, mas não demonstrou outro possível enquadramento legal pelos fatos ora apurados.
Forte nessas razões, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, 3º e 4º, III, do CPC/15).
Sem custas ante a sucumbência do ente público. É como voto. Esta decisão serve como ofício. 1Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
Available from: VitalSource Bookshelf, Grupo GEN, 2021.
Págs. 06/07. -
26/08/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:10
Conhecido o recurso de WALBER PEREIRA FURTADO - CPF: *24.***.*95-00 (APELANTE) e provido
-
25/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 15:09
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 19:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:15
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 04/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/01/2022 14:09
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001590-33.2017.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM APELANTE: WALBER PEREIRA FURTADO ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7402) APELADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA (OAB/MA 9979) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em vista da edição da Lei n. 14.230/2021, que introduziu inúmeras inovações normativas no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, e em prestígio ao parecer ministerial de ID 14462820 e ao artigo 10º do CPC/2015, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da repercussão do indigitado diploma legal para o julgamento do vertente feito.
Ultimadas tais diligências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, aditar seu parecer e opinar a respeito do mérito do recurso, bem como sobre a incidência da norma do artigo 3º da Lei n. 14.230/2021 no caso concreto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/01/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2022 11:32
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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