TJMA - 0860693-26.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:54
Juntada de despacho
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27/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/07/2022 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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23/07/2022 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:08
Juntada de recurso inominado
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24/06/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/06/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 11:48
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2022 09:48
Juntada de petição
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21/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:14
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2022 13:42
Juntada de contestação
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08/03/2022 13:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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08/03/2022 13:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 02:48
Decorrido prazo de EDILSON MORAES GOMES em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 23:35
Juntada de petição
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25/01/2022 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0860693-26.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: GRACA DE MARIA PEREIRA ARAUJO BELESA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MORAES GOMES - MA15109 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DESPACHO Trata-se de REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia a autora, a suspensão das cobranças relativas ao FUNBEN, bem como a devolução de valores já descontados. Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 15.232,25 (quinze mil duzentos trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) sem que haja a devida planilha de cálculo demonstrando os valores devidamente liquidados, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao ressarcimento que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Auxiliar PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
10/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2021 17:11
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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