TJMA - 0860693-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
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22/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 21:30
Juntada de petição
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA PEREIRA ARAUJO BELESA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0860693-26.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: GRAÇA DE MARIA PEREIRA ARAUJO BELESA ADVOGADO(A): EDILSON MORAES GOMES OABMA 15109; CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO OABMA13849 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 953/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEN).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR PELA EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados a título de assistência à saúde e contribuição ao Funben. 02.
Em maio de 2014 entrou em vigor a Lei nº. 10.079, que alterou dispositivos da Lei nº 7.374/1999, dando a seguinte redação ao art. 21, § 4º: “O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico”. 03.
Sendo assim, caberia à servidora ter se manifestado expressamente o seu desejo de não permanecer vinculado à assistência à saúde a partir da entrada em vigor da lei (maio de 2014), o que não ocorreu, não havendo que se falar em devolução de valores após esta data. 04.
No caso, o requerimento para exclusão dos descontos da contribuição do FUNBEN somente foi formulado pela servidora em janeiro de 2019, tendo sido atendido pela administração, com exclusão imediata da cobrança na folha de pagamento. 05.
Recurso conhecido e não provido. 06.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 07.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto do Relator os Juízes CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de março de 2023.
JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 15:52
Conhecido o recurso de GRACA DE MARIA PEREIRA ARAUJO BELESA - CPF: *24.***.*96-49 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 16:03
Juntada de petição
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22/03/2023 17:30
Juntada de petição
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21/03/2023 21:50
Juntada de petição
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13/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 22:14
Juntada de petição
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:49
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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