TJMA - 0000089-10.2014.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000089-10.2014.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): LAFS CONFECCOES EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme certidão de ID. 862842595, a parte exequente foi intimada para fornecer o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial.
Nesse contexto, o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos.
Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito ante a transação entre as partes, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento provisório do feito.
Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir.
PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 475-J, §5º, CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR.
RECURSO PROVIDO.
I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC.
Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado.
II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC.
III - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte autora no cumprimento de sentença.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:53
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 05:32
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 16:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000089-10.2014.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): LAFS CONFECCOES EIRELI - EPP DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para fornecer o endereço atualizado da parte ré, bem como para dizer se ainda tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:42
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:07
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 09:22
Juntada de petição
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24/01/2022 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000089-10.2014.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): LAFS CONFECCOES EIRELI - EPP TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0000089-10.2014.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 40051574.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
07/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:21
Juntada de petição
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21/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:10
Recebidos os autos
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21/01/2021 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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