TJMA - 0802054-25.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:55
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802054-25.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
19/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:29
Juntada de petição
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06/07/2022 14:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802054-25.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação dos advogados da parte autora MARCOS RODRIGUES, para no prazo de 05(cinco) dias efetuar o pagamento das custas judiciais, para liberação dos valores, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 28 de junho de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
28/06/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:06
Juntada de petição
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13/06/2022 16:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802054-25.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:48
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
02/06/2022 15:51
Juntada de petição
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13/05/2022 16:52
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:50
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:45
Juntada de petição
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27/04/2022 13:54
Juntada de petição
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23/04/2022 16:51
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:51
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:36
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802054-25.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARCOS RODRIGUES em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tal benefício é deferido nos processos que tramitam perante o primeiro grau no sistema dos juizados especiais.
Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Válido destacar que inobstante a empresa requerida ter mencionado que a modalidade de contrato que dispensa as recargas mensais para disponibilização dos canais abertos (denominado Sky Livre), encontra-se descontinuada desde o ano de 2005, não apresentou nos autos o contrato firmado com a parte autora, vez que esta última informa que contratou justamente essa modalidade de serviço.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à empresa ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a modalidade de contrato firmado entre as partes.
Em outros termos, como o consumidor afirma que lhe foi oferecido um pacto de serviços onde seriam disponibilizados canais sem necessidade de pagamento mensais e o fornecedor relata que esse tipo de contrato já não é mais comercializado, caberia à empresa requerida juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, onde estabelece todas as circunstâncias do contrato, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte ré, cotejando os presentes autos, não há qualquer comprovação dos fatos impeditivos de direito alegados em sede de contestação.
A bem da verdade, o fornecedor apresentou uma proposta para a parte autora e não a cumpriu em total desrespeito à regra estampada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. ANUNCIO PUBLICITÁRIO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
VINCULAÇÃO Á OFERTA.
CDC. PROGRAMA PARCELAMENTO.
CURSO MEDICINA.
MATRÍCULA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
I Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Art. 6º do CDC). II - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30, CDC).
III - Evidenciado que a oferta publicitária realizada pela ré aos candidatos ao Programa de Parcelamento foi contrária às disposições às normas da legislação consumerista, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05156193120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Logo, ausente o cumprimento da oferta apresentada, torna-se ilícita a conduta da empresa ré, sobretudo porque, no caso concreto, não disponibilizou os canais que havia se comprometido mesmo sem o pagamento de recargas, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a conduta da empresa ré constitui em prática abusiva (art. 39 do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a parte requerente contratou por um serviço, tendo inclusive comprado equipamentos para permitir a utilização do serviço e viu-se impossibilitada por conduta ilegal da requerida fato que supera o mero aborrecimento cotidiano. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da parte autora junto a empresa Ré, no tocante as parcelas vencidas e vincendas; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/03/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 05:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/03/2022 09:25
Outras Decisões
-
24/03/2022 11:39
Juntada de petição
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23/03/2022 11:24
Juntada de petição
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10/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:53
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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12/02/2022 15:27
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
07/02/2022 14:47
Juntada de petição
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28/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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27/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:42
Juntada de petição
-
24/01/2022 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802054-25.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de janeiro de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 15:41
Juntada de contestação
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22/11/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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