TJMA - 0801812-64.2021.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:36
Juntada de diligência
-
12/06/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:36
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de RICARDO WERICK PINTO AROUCHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RICARDO WERICK PINTO AROUCHA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:49
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801812-64.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): R.
W.
P.
A.
Réu: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ajuizada por R.
W.
P.
A., representado por sua genitora, MARIA LAZÁRA NUNES PINTO, devidamente qualificados, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz, o autor, que requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em 17 de dezembro de 2018, tendo sido indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Registra que é menor de idade, tendo 14 (quatorze) anos à data do ajuizamento da demanda, e que apresenta a seguinte comorbidade: CID´s: H 17: LEUCOMA, H53.0: SEVERA AMBLIOPIA, H26.1: CATARATA TRAUMÁTICA, H54.4: CEGUEIRA-, conforme laudo e atestado médico em anexo, que afirma lhe impor diversas limitações e impedimentos, alegando satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Juntou documentos.
Contestação apresentada.
Réplica colacionada.
Determinada prova pericial, foi oficiado ao Hospital Municipal de Zé Doca – MA, tendo presente expediente retornado com a informação de que a estrutura de saúde municipal não disporia de médico oftalmologista para realizar a perícia, de modo que a parte autora foi intimada, oportunidade em que se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O processo está maduro para julgamento, oportunidade em que aplico o que preceitua o art. 355, I do CPC/2015, quanto ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de ação pretendendo a concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993.
A concessão do benefício assistencial (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, depende dos seguintes requisitos, previstos no art. 20 da citada Lei: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora, pois este, para efeito da concessão do benefício pleiteado, não se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Durante a instrução processual, foi determinada prova pericial, oficiando-se ao Hospital Municipal de Zé Doca – MA para sua realização, tendo o presente expediente retornado com a informação de que a estrutura de saúde municipal não disporia de médico oftalmologista para realizar a perícia, de modo que a parte autora foi intimada para se manifestar, oportunidade em que não insistiu na realização da perícia, pleiteando o prosseguimento do feito.
Assim, não há elementos probatório suficientes a ensejar a procedência do pleito, notadamente a parte autora não ter se desincumbindo do seu ônus de provar o direito que alegar possuir – art. 373, I do CPC/2015.
Dito isso, não está atendido o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC/2015, por não ter o autor direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, conforme o art. 203, da Constituição Federal de 1988, e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios em 10%, devendo estas serem suspensas em virtude do que preconiza o art. 98, §3º do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Zé Doca/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
19/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:19
Juntada de petição
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28/06/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA-MA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:44
Juntada de Ofício
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29/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:44
Juntada de diligência
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17/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:16
Juntada de petição
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19/04/2023 15:18
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ZÉ DOCA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fórum Des.
Raymundo Liciano de Carvalho - "Casa da Justiça" Av.
Cel.
Stanley Fortes Batista, s/n, Centro, CEP:65.365-000 | Fone: (98) 3655-3994 E-mail: [email protected] PROCESSO:0801812-64.2021.8.10.0063 ESPÉCIE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:R.
W.
P.
A.
REQUERIDO(A):GERENCIA EXECUTIVA DO INSS MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr(a) MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA a qualquer dos oficiais de Justiça desta comarca que, de posse e em cumprimento deste mandado devidamente assinado: INTIMAR: KERLANNY OLIVEIRA BENTO INTIMAÇÃO, para tomar ciência da data de realização da perícia conforme informado id 84131382 nos autos da ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara.
Expedido nesta cidade de Zé Doca/MA, aos 24 de janeiro de 2023.
ANDREY VICTOR MENDES FERRAZ Técnico/Auxiliar Judiciário -
24/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:28
Juntada de diligência
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09/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
05/01/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA-MA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:34
Juntada de diligência
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03/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:55
Juntada de petição
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22/04/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
-
08/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:48
Decorrido prazo de RICARDO WERICK PINTO AROUCHA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:14
Decorrido prazo de RICARDO WERICK PINTO AROUCHA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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15/01/2022 21:11
Juntada de contestação
-
10/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ordinário com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, postula benefício previdenciário em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado junto ao requerido, no dia 17 de dezembro de 2018, foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a concessão nos termos da Lei 8.213/91. Ao final postula tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença.
Com a inicial veio documentos pessoais e peças do processo administrativo. A parte autora emendou a petição inicial (id. 55807958). Relatados.
Decido. A teor do art. 300, e seguintes do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Para concessão do provimento liminar vindicado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência é concedida nos estritos termos do art. 311, do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária necessita-se melhor esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte do autor, com relação ao benefício pleiteado, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e resposta da requerida, com a realização de estudos sociais, econômicos e em alguns casos, perícias médicas.
Daí porque não se tem de plano a demonstração de plano do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória.
IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado.
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
V - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.(AG 00116941220164020000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I - A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido pela inexistência de nulidade de decisão que acolhe, como razão de decidir, a fundamentação constante da sentença proferida pelo Juízo a quo ou parecer ministerial, sem que se configure, em razão disto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.
Precedentes.
II -
Por outro lado, o art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados aos autos com a inicial não foram suficientes para comprovar se o autor vive em situação de miserabilidade que o credencie a receber o benefício de prestação continuada, decisão esta que deve ser mantida, em que pese as alegações da parte autora.
IV - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00073439320164020000, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) Assim, em face da ausência de embasamento legal a sustentar o pedido de tutela de urgência, e ausência de prova segura da "probabilidade do direito", o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) concedo à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 1.060/50; c) cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação por petição, sob pena de revelia; d) com a chegada da contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e seguintes do CPC. Vale a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
07/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de RICARDO WERICK PINTO AROUCHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de RICARDO WERICK PINTO AROUCHA em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 11:58
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 21:35
Conclusos para decisão
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02/11/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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