TJMA - 0803345-33.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/01/2024 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
29/11/2023 12:01
Juntada de petição
-
20/11/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/10/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803345-33.2021.8.10.0039 LAGO DA PEDRA/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) AGRAVADA: MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 22:42
Juntada de petição
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29/03/2023 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803345-33.2021.8.10.0039 LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (id. 21900706) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, sem custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 21900709), o apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, que o contrato eletrônico acostado pelo banco apelado não é valido, pois não segue com as formalidades de m documento contratual válido.
Ao final, requer seja provido o recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, reparação em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 21900714).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 23484594).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, o apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado.
Em sede de defesa, o ora apelado apresentou cédula de crédito bancário assinada digitalmente, onde consta uma foto do cliente (id. 21900692), e um documento que não serve para comprovar as alegações do apelado, tendo em vista se tratar de documento produzido de forma unilateral, o que retira o caráter de prova (id. 21900695) Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão ao apelante.
Explico.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado digitalmente pelo cliente.
Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada documentos assinados digitalmente.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou qualquer outro valor alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito.
A mera juntada de documento contendo foto do autor e afirmando que contratou o empréstimo e recebeu valores não constitui prova das alegações do banco.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 343840598-1, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:47
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA - CPF: *24.***.*04-84 (APELANTE) e provido
-
13/02/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:18
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUZA VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0806189-77.2021.8.10.0031
Thiago Monteles de Mesquita
Alfani Comercio LTDA
Advogado: Tatiana Moreira de Aguiar Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 17:19