TJMA - 0803551-47.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 08:33
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 22:09
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803551-47.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA SENHORA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: SENTENÇA Tratam os autos de Ação proposta por MARIA SENHORA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer In Albis o prazo para informar o endereço do requerido para fins de citação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução demérito. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
30/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:12
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:03
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803551-47.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA SENHORA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
10/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 19:26
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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