TJMA - 0806189-77.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:16
Baixa Definitiva
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22/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2023 11:15
Juntada de termo
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22/08/2023 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE JULHO DE 2023 Recurso nº 0806189-77.2021.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: ALFANI CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Advogado (a): EDUARDO DIAS DA SILVA JORDÃO EMERENCIANO – OAB/PE 20000 Recorrido (a): THIAGO MONTELES MESQUITA ADVOGADO (A) TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES – OAB/MA 9306 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 728/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de complexidade da causa.
Descabe a tese de incompetência material por suposta complexidade da causa, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juiz de base e deste relator.
Preliminar rejeitada. 2 – Alega o autor que teve o seu nome negativado de forma indevida, em razão de uma dívida não reconhecida.
Na sentença foi determinada a retirada da cobrança e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 3 – Neste caso, a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao recorrido, seja porque não foi apresentada prova capaz de ilidir a pretensão autoral – mas apenas telas sistêmicas inservíveis para o deslinde da causa, seja porque se trata de dano moral in re ipsa. 4 – Além disso, não há que falar na aplicação da súmula 385 do STJ, porquanto a outra inscrição negativa no nome do recorrido foi efetivada em momento posterior (29/10/2021) a anotação ora vergastada (04/10/2021). 5 – A sentença foi proferida de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, uma vez que se mostra adequada às peculiaridades do caso e congruente com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal. 6 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A juíza Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanhou o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de julho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
24/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 21:38
Conhecido o recurso de ALFANI CONFECCOES E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2023 10:52
Juntada de petição
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11/05/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 10/05/2023 06:00.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 10/05/2023 06:00.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 10/05/2023 06:00.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO em 10/05/2023 06:00.
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05/05/2023 16:58
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0806189-77.2021.8.10.0031 Recorrente: ALFANI CONFECCOES E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES OAB: MA973-A Recorrido: THIAGO MONTELES DE MESQUITA Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A, Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 28 de abril de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
03/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2023 09:41
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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