TJMA - 0800503-83.2021.8.10.0038
1ª instância - 1ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:59
Juntada de Certidão de dívida
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12/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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27/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:49
Juntada de petição
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14/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:17
Juntada de petição
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09/02/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:27
Juntada de petição
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13/01/2023 10:21
Juntada de Carta precatória
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27/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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24/09/2022 16:51
Juntada de petição
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23/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:19
Decorrido prazo de HERLON COSTA CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA FERRO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:26
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DOS ANJOS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:22
Juntada de petição
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15/02/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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21/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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10/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
0800503-83.2021.8.10.0038 MARIA DAS GRACAS FERREIRA FERRO CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Práticas Abusivas] SENTENÇA RELATÓRIO: A autora ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou nenhum negócio jurídico com o mesmo e, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
Citado para apresentar contestação diante das limitações para realizações de audiência em face da PANDEMIA COVID 19, o réu não apresentou contestação, mantendo-se inerte.
No id 55142305 foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação do autor para especificar as provas que ainda pretendia produzir.
A autora manteve inerte, conforme certidão de id retro.
Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
DA REVELIA Em face da ausência de contestação do requerido, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes.
A revelia enseja presunção de veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Superada a questão processual, passo à análise do mérito.
MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, uma vez que este se trata de grande empresa de expressivo capital, e aquela se trata de uma humilde senhora do interior do Maranhão.
Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, competiria à parte reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora, situação que inocorreu no caso presente, uma vez que o réu restou revel.
Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrado qualquer elemento de prova capaz de elidir as afirmações da autora.
Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de relação jurídica e suspensão dos descontos e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de inexistência de relação jurídica e de autorização para descontos pela reclamante, fato que inocorreu no presente caso.
Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que a autora teve o seu benefício previdenciário reduzido desde o mês de março de 2020 em razão de contribuição imprimida pela requerida, decorrente de relação contratual ou de filiação não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela ré, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, situação que enseja, aliás, configuração de dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora até a data da sua suspensão ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que os valores descontados apresentam representatividade no orçamento familiar, condeno o referido réu a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, 07 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa -
07/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA FERRO em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 20:04
Decretada a revelia
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22/10/2021 08:22
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
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17/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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