TJMA - 0801573-28.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 12:50
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:10
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 01/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:08
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801573-28.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
12/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/07/2022 20:23
Juntada de petição
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05/07/2022 13:23
Juntada de petição
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24/06/2022 10:40
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/05/2022 23:59.
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15/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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08/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801573-28.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Defiro pedido de execução A parte autora apresenta planilha do valor que pretende executar ( id n. 66427145).
Desta forma, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo pagamento voluntário da condenação, fica desde logo deferida expedição de alvará à parte autora, devendo esta ser intimada para recebimento em 5 (cinco) dias para recebimento e, até a data do recebimento, informar se ainda tem algum valor a executar, apresentando planilha do débito, sob pena de extinção e arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC/15 e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Sisbajud antigo BacenJud), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, a penhora do quantum devido e ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando-se o número do CNPJ indicado nos autos, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos; Não havendo impugnação ou sendo esta intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esgotando-se o prazo, com concordância ou silêncio acerca dos mesmos, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para recebimento em 05 (cinco) dias; Após o levantamento dos valores, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se com as cautelas legais; Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exeqüente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
CUMPRA-SE São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, Respondendo pelo 4ºJECRC (assinado digitalmente) -
06/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:47
Juntada de petição
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09/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801573-28.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Indefiro o pedido do requerido, pois na própria ata de audiência consta a informação de que a demandada não entrou em contado com esta Unidade pelos canais de atendimento.
Além disso, a requerida não apresenta qualquer prova da alegação.
Intime-se.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, procedendo a juntada da planilha de cálculo.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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02/04/2022 15:21
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 14:13
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:25
Juntada de petição
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16/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 16:12
Juntada de contestação
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07/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:23
Juntada de petição
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24/01/2022 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801573-28.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Reclamado: TRIGG TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada (2022) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 07 de janeiro de 2022. Andre Luiz da Costa Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
07/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 23:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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