TJMA - 0802124-14.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 21:06
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0802124-14.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 PROMOVIDA:MAGAZINE LILIANI S/A e SEMP TCL ARMAZENS GERAIS EIRELI SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação no ID 58394397.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se os requeridos caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular 2º JEC de São Luis-MA -
07/01/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:52
Extinto o processo por desistência
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17/12/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 14:40
Juntada de termo
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17/12/2021 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 10:05
Juntada de petição
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30/11/2021 09:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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