TJMA - 0800162-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:49
Juntada de malote digital
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23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA BARBOSA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800162-40.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL – MA PACIENTE(S) : FILIPE FERREIRA BARBOSA (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR TOTAL NÃO INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
ACUSADO QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME PATRIMONIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIME COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
AGENTE PRIMÁRIO.
ART. 313 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso, não ficou demonstrado o valor insignificante dos bens supostamente receptados, tampouco se podendo chegar a essa conclusão a partir da simples descrição dos objetos apreendidos (um botijão de gás e uma sanduicheira), cujo valor total dificilmente seria igual ou inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 110,00), parâmetro objetivo utilizado pelo STJ para aferir a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Além de não restar comprovado o valor insignificante dos bens, ressalte-se que o paciente já responde a outra ação penal por crime de mesma natureza (patrimonial), o que também pode ser considerado para fins de afastar a aplicação do princípio bagatelar no caso. 2.
O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de receptação simples, cuja pena máxima cominada não é superior a 4 anos, razão pela qual, considerando a primariedade do acusado, não é admissível a decretação da sua prisão preventiva, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 3.
Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do réu.
Fixadas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0800162-40.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, modificado em banca, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (vogal).
São Luís, 07 de abril de 2022 DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE FERREIRA BARBOSA, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, nos autos do inquérito policial posteriormente convertido na ação penal nº 0804584-20.2021.8.10.0024. Depreende-se dos autos que o ora paciente, junto com outro corréu, foi preso em flagrante, no dia 03/12/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, e 29 do CP, por, supostamente, ter transportado um botijão de gás e uma sanduicheira que teriam sido furtados de um quiosque nas proximidades da BR. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela autoridade impetrada, mediante requerimento do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública, em audiência de custódia realizada naquela mesma data. Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que se trata de crime com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a atipicidade material da conduta imputada, ante o ínfimo valor do objeto do crime (um botijão de gás). Ressalta que o inquérito policial encontra-se relatado desde 06/12/2021 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia. Suscita o excesso de prazo da prisão cautelar. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, preferencialmente sem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Instrui a inicial com os documentos cadastrados nos ID’s 14463989 e 14463990. Distribuído o feito durante o recesso natalino e de ano novo, os autos foram ao Corregedor deste Tribunal, que indeferiu o pedido de medida liminar e determinou a distribuição do writ (ID 14464290). Solicitadas informações da autoridade impetrada, as quais foram juntadas nos documentos de ID ‘s 14987309 e 14987310. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de ID 15264941. É o relatório. VOTO Conforme relatado, busca a presente impetração a revogação da prisão da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, ao argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente, em linhas gerais, das seguintes situações: (i) atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância, ante o ínfimo valor do objeto do crime; (ii) excesso de prazo da prisão cautelar; e (iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que se trata de crime com pena máxima não superior a 4 anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza antecipatória da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Para sustentar essa compatibilidade, a prisão cautelar deve possuir fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso. Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Segundo se afere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 03/12/2021, pela suposta prática do crime de receptação simples.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia, sob a seguinte motivação (ID 14464290, grifei): (...) És o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais quando da lavratura do auto de flagrante, haja vista terem sido os conduzidos cientificados de todos os seus direitos constitucionais, e também estão presentes notas de culpa e a tentativa de comunicação à família dos flagranteados, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular as prisões em flagrantes de FILIPE FERREIRA BARBOSA E MIGUEL DOS SANTOS FEITOZA, essas, tendo sido devidamente homologadas nos termos da Decisão ID –57555218.Quanto ao flagranteado FILIPE FERREIRA BARBOSA, entendo não ser possível a concessão de liberdade provisória neste momento, pelo que se impõe a decretação da prisão preventiva dos autuados, o que passo a fundamentar.
Eis o relatório.
Decido.
Em nosso sistema penal a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, somente sendo permitida quando em ultima ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública-social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso em testilha, numa cognição sumária, tenho por presentes os indícios suficientes da autoria do crime, assim como a sua materialidade, entendendo que se impõe a prisão como meio para se resguardar a ordem pública, e a própria estabilidade da instrução penal.
Entendo que se impõe mas prisões como meio para se resguardar a ordem pública, e a própria estabilidade da instrução penal. É, portanto, neste juízo de ponderação e proporcionalidade, sem prejuízo de alteração ulterior do entendimento aqui fincado, caso haja modificações das circunstâncias de fato e de direito, que decreto a prisões preventivas de FILIPE FERREIRA BARBOSA, brasileiro, em união estável, lanterneiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 29/12/1998, RG 0508876920138, CPF *16.***.*72-25, filho de Domingos Orfão Barbosa e Rosilda Ferreira, residente na Rua Djalma Dutra, Nº 1722, Bairro da Areia, Bacabal/MA e MIGUEL DOS SANTOS FEITOZA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Marabá/PA, nascido em27/12/1990, filho de Isaías Miguel Santos Feitosa e Maria da Conceição Gomes, morador de rua, Bacabal/MA,AMBOS encontrando-se presos e custodiados na Unidade Prisional Ressocialização de Bacabal/MA.
Defiro o requerimento do Ministério Público Estadual e CONVERTO a prisão dos flagranteados em preventiva.
Indefiro o pedido de liberdade provisória da defesa, uma vez que há indícios suficientes de materialidade e participação do flagranteado, mantendo como já informado, sua prisão preventiva.
Determino, ainda que comunique-se à 1ªVara de Viana acerca do cumprimento do mandado de prisão em face de MIGUEL DOS SANTOS FEITOZA e que manifeste-se sobre a possibilidade de recambiamento para o Juízo da referida comarca.
Determino o cadastramento dos mandados de prisão junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão.
O presente termo de audiência serve como mandado de intimação, notificação e ofício.
Ressalto que a liberação do presente ato decisório fica condicionado à liberação da gravação da audiência de custódia realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, haja vista fazer parte integrante do presente termo.” Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme pelas partes presentes segue sem assinatura física, assinado digitalmente pela Magistrada, ante a realização do ato pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Pedro Henrique Azevedo dos Santos, Estagiário do TJMA, Matrícula TJMA 55101669, digitei e subscrevo. Em consulta aos autos do processo de origem, por meio do sistema PJe de 1º grau, verifico que, na gravação da audiência de custódia, a Magistrada de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva também destacando que o paciente é investigado em um inquérito policial por crime praticado no contexto da Lei Maria da Penha no ano de 2021 e responde a outra ação penal por crime de furto praticado no ano de 2020, inclusive no qual teria se furtado à tentativa citação, razão pela qual entendeu a custódia como necessária para a aplicação da lei penal. Ainda em consulta aos autos eletrônicos, constata-se que já foi oferecida e recebida denúncia imputado ao paciente e a outro coacusado a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pois bem. No que diz respeito à alegação de atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa. A aplicação do princípio da insignificância é cabível quando se evidenciar que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. No caso, não ficou demonstrado o valor insignificante dos bens supostamente receptados, tampouco podendo se chegar a essa conclusão a partir da simples descrição dos objetos apreendidos (um botijão de gás e uma sanduicheira), cujo valor total dificilmente seria igual ou inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 110,00), parâmetro objetivo utilizado pelo STJ para aferir a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: RHC 101.957/MG, Rel.
Min.
Feliz Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018; AgRg no AREsp 1.206.469/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe de 04/10/2018.
Deve se levar em conta, ainda, que o preço médio do botijão de gás de cozinha, no fim do ano passado, girou em torno de R$ 96,89, conforme dados da Agência Nacional de Petróleo (ANP), bem como o fato de que o paciente responde a outra ação penal por crime de mesma natureza (patrimonial).
Por outro lado, como se vê, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação simples), para o qual é prevista pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão. Em que pese a Juíza de primeiro grau tenha destacado que o acusado possui em seu desfavor outros registros criminais, nenhum deles se refere a condenação penal transitada em julgado, razão pela qual, não sendo o paciente reincidente (art. 313, II, do CPP), não é admissível a decretação da sua prisão preventiva, conforme disposto no art. 313, I, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, in verbis (grifei): Art. 313.
Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto noinciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifei): HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
AGENTE PRIMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A Paciente foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, para o qual é prevista pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
Considerando a primariedade da Acusada, não é admissível a decretação de sua prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedentes. 2.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (STJ - HC: 505201 SP 2019/0111296-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 RMDPPP vol. 90 p. 139) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Denunciado o paciente como incurso no art. 180 do Código Penal (receptação), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, não servindo para caracterizar a reincidência (Precedentes). 3.
Ordem concedida. (HC 445.676/TO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/06/2018, grifei) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CRIME APENADO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS.
ART. 313, I DO CPP.
I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP.
II - In casu, não existe, tanto na decisão em que se decretou a prisão preventiva quanto no v. acórdão, qualquer referência ao fato de o ora recorrente ter condenação com trânsito em julgado.
Ademais, a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta.
Recurso ordinário provido. (RHC 69920/RS, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017). Entretanto, conquanto não seja cabível a decretação da prisão preventiva, uma vez que o crime não admite sua imposição (art. 313, I, do CPP), faz-se necessária a aplicação de medidas cautelares não prisionais, de modo a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme destacado pela Magistrada de origem, diante da notícia de que o acusado é investigado em inquérito policial e responde a outra ação penal por crime de mesma natureza (furto), na qual, inclusive, teria se furtado à tentativa de citação, o que faz inferir pela existência de perigo que sua liberdade plena representa. Ressalte-se que as medidas cautelares são aplicáveis a qualquer infração penal à qual seja cominada pena privativa de liberdade (art. 283, §1º, do CPP), desde que demonstrada sua necessidade e adequação, como é o caso. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do acusado se por outro motivo não estiver preso e, dadas as particularidades do caso, fixar as seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP : (a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de origem, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; (b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e (c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz – isso, ainda, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais. Serve cópia desta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o paciente ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Ficará a cargo do Juízo de primeiro grau especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas ora impostas, podendo, a qualquer tempo, acrescentar outras cautelares ou modificar as já impostas, caso entenda como cabíveis e adequadas, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas ou da superveniência de fatos novos que a justifiquem (art. 282, § 4º, c/c arts. 312, §1º, e 316 do CPP). Comunique-se a decisão, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis. É como voto. Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
08/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:43
Concedido o Habeas Corpus a FILIPE FERREIRA BARBOSA - CPF: *16.***.*72-25 (PACIENTE)
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08/04/2022 14:36
Juntada de Alvará de soltura
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08/04/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/04/2022 12:43
Juntada de malote digital
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07/04/2022 12:43
Juntada de Alvará de soltura
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07/04/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:23
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA BARBOSA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/02/2022 18:56
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:56
Decorrido prazo de Juizo da 2ª vara criminal Bacabal em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 04:42
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:31
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2022 08:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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12/01/2022 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0800162-40.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Filipe Ferreira Barbosa Impetrante: Defensor Público Francismar Felix Mappes Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal (MA) DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, entendo inviável o acolhimento da pretensão liberatória.
Da análise dos autos do processo nº 0804584-20.2021.8.10.0024, verifico que a conversão do flagrante em prisão preventiva de Filipe Ferreira Barbosa se deu por meio de decisão fundamentada, ainda que minimamente, nas circunstâncias pessoais desfavoráveis do Paciente, uma vez que ele mesmo informou em depoimento em audiência de custódia responder por outros dois processos, pela conduta tipificada no art. 129,§ 13 do CP (lesão corporal praticada contra mulher) e art. 155 caput do CP (furto simples), o que justificaria a manutenção da segregação para preservação da ordem pública (CPP, art. 312 caput) e para evitar a reiteração de prática delitiva.
Saliente-se, ainda, que nos autos da Ação Penal nº 0000969-89.2020.8.10.0024 (CP, art. 155), em 13/12/2020, ao paciente foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, tendo este voltado a delinquir em setembro de 2021, ao agredir sua companheira Maura da Conceição da Costa (Processo 0803263-47.2021.8.10.0024), tudo conforme relatado em audiência de custódia.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que: “É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso”, como no caso presente, uma vez que diante do “risco concreto de reiteração criminosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).
Nesse contexto, inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 6 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
06/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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