TJMA - 0800171-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:57
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:56
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 13:43
Juntada de malote digital
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31/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:14
Outras Decisões
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26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:39
Juntada de parecer
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25/01/2022 15:24
Juntada de petição
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24/01/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 11:24
Juntada de cópia de decisão
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24/01/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 08:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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21/01/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2022 09:27
Juntada de malote digital
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17/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:47
Outras Decisões
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07/01/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800171-02.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente : José Carlos Santos Impetrante : Elton Tavares Pereira (OAB/MA 11.623) Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): A decretação da prisão preventiva é cabível, segundo a jurisprudência do STJ, quando “se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
No caso, a Autoridade impetrada converteu o flagrante em preventiva com base na seguinte fundamentação: “Outrossim, o periculum libertatis é flagrante, visto que há a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do crime, haja vista a comercialização narrada nos autos, que demonstram seu envolvimento habitual com o comércio ilícito de drogas” (ID 14464213 , pág. 4).
De fato, em depoimento os Policiais Militares condutores disseram que, meses atrás, já haviam abordado um usuário de crack, o qual afirmou que adquirira a droga no Povoado Forquilha, na residência do Paciente.
Além disso, a quantidade de droga apreendida está longe de ser desprezível.
Somente a pedra de crack, se fracionada, poderia resultar em 70 porções menores próprias para a venda, cujo preço gira em torno de R$ 10,00, cada (ID 14464211, págs. 4/5 e pág. 6).
Frise-se que, além do crack, foram apreendidos com o Paciente uma quantidade também razoável de maconha, uma espingarda de fabricação caseira do tipo bate-bucha, munição calibre 38, R$ 38,70 em dinheiro e 26 sacos plásticos, provavelmente utilizados para embalagem da droga (ID 14464211, pág. 12).
Tenho, portanto, que o caso recomenda a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a sua substituição por outras cautelares não seria capaz de impedir a reiteração da atividade criminosa.
Nesse sentido: “Esta Corte entende ser bastante para demonstrar a gravidade concreta do delito a indicação da quantidade e/ou natureza das drogas apreendidas, junto a outras circunstâncias do caso, e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Com base nos elementos descritos, que denotam risco concreto de reiteração criminosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Esta decisão servirá de ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 6 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
06/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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