TJMA - 0000793-49.2015.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 22:19
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:33
Juntada de petição
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06/10/2023 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:27
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000793-49.2015.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO MENDES BARBOSA, alegando omissão na sentença proferida. 2.
Eis a síntese necessária.
Decido. 3.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 4.
Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. 5.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. 6.
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a sentença proferida, uma vez que aborda sobre prova documental.
Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. 7.
Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. 8.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. 9.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. 10.
Por tais razões, rejeito os embargos. 11.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
01/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 20:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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07/01/2022 14:54
Juntada de petição
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06/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000793-49.2015.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RÉU: RAIMUNDO MENDES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAIMUNDO MENDES BARBOSA, nos termos da Lei n.° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21). Informa o autor que o requerido, ex-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA, deixou de prestar contas referente ao exercício financeiro de 2012. Juntou aos autos documentos de fls. 06/10 (id. 30446454), especificamente Resolução TCE/MA n.° 194/2013, indicando a inadimplência do demandado. Notificado às fls. 15 (id. 30446454), o demandado apresentou manifestação prévia (id. 30446454 - fls. 18/22).
Manifestação Ministerial anexada às fls. 33/34 (id. 30446454), pugnando pelo recebimento da inicial, vez que não comprovada a prestação de contas do requerido, tampouco que a mesma foi feita dentro do prazo legal. Decisão em id. 30446454 (fls. 37/38), recebendo a petição inicial e determinando a citação do requerido. Certidão atestando a citação do requerido (id. 49782425).
Contestação anexada ao mov. 50882006, na qual o requerido aduziu prescrição, e no mérito, inépcia da inicial e inadequação da via eleita e ausência de dolo. Os autos vieram conclusos.
Decido. Insta salientar que, faz-se presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar do art. 355 do NCPC não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (CF,art. 130).
Neste sentido: RT 621/166”. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Ademais, para a análise do objeto da lide afigura-se desnecessária a oitiva das testemunhas, uma vez que se trata de irregularidades apontadas na prestação de contas do réu pelo TCE/MA e o deslinde da presente ação somente depende da aferição de prova documental. Incumbem as partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Nas palavras de Emerson Garcia (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade administrativa. 6. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 1293 p. 6. ed.) “a regra do § 6º deve ser interpretada, outrossim, à luz do art. 396 do CPC, que estabelece que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de preclusão”. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa. A Constituição Federal de 88 e a legislação infraconstitucional conferem importância salutar ao combate dos atos ímprobos.
No entanto, não se pode banalizar qualquer ato afrontoso à lei como improbo. A doutrina assim como a jurisprudência pátria, capitaneada pelo STJ, evoluíram para compreender que “a distinção entre conduta ilegal e conduta improba imputada ao agente político ou privado é muito antiga.
A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave”. Por óbvio, com o advento da Lei 14.230/21, houve a exclusão da culpa grave na caracterização do ato de improbidade. Nesse sentido, ressalto o art. 1°, §1° da Lei 8.429/92 (alterada pela Lei 14.230/21): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Além da adequação formal aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, resta fundamental perquirir o elemento subjetivo da conduta do acusado. As condutas capituladas nos arts. 9º ao11 só serão punidas caso presente o dolo, a teor da nova norma trazida pela Lei 14.230/21, que alterou substancialmente a caracterização do ato improbo. Nestes termos manifestam-se Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2015, p.435): Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º e 11 não admitem a culpa em razão de dois fatores.
De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somente pode ser imputada aquele que a praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo, enquanto que a punição do descuido ou da falta de atenção pressupõe expressa previsão legal, o que se encontra ausente na hipótese.
No que concerne ao segundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois tendo sido a culpa prevista unicamente no art. 10, afigura-se evidente que a mens legis é restringi-la a tais hipóteses, excluindo-a das demais. Adiante, explicam os eminentes doutrinadores (2015, p. 437): Em face da impossibilidade de se penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstancias periféricas ao caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida e a presença de possíveis escusas, como a longa repetitivo e a existência de pareceres embasados na técnica e na razão. Já a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, perscrutando os elementos essenciais do ato de improbidade administrativa, preleciona que estarão presentes quatro requisitos, quais sejam: deve figurar como sujeito passivo uma das entidades referidas no art. 1º, da LIA; na condição de sujeito ativo, deve estar um agente público ou terceiro que tenha concorrido para a prática de ato de improbidade ou dele tenha obtido proveito (arts. 2º e 3º); é imprescindível a ocorrência de ato danoso ímprobo, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo (art. 9º), e/ou de prejuízo para o erário (art. 10), e/ou de atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11); e é necessária ainda a constatação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante a consolidada jurisprudência do STJ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Atlas). Neste ponto, ressalto mais uma vez que por ser novíssima, a Lei 14.230/21, que afastou a culpa na caracterização do ato improbo, carece de arcabouço doutrinário e jurisprudencial.
De plano, afasto a preliminar de prescrição, à luz da nova Lei n° 14.230/21, como aduz seu art. 23, in verbis: “Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Ou seja, não há que se cogitar prescrição, eis que a presente ação foi proposta dentro do prazo mencionado. Feitas estas considerações, parto à análise do mérito. Compulsando detidamente os autos entendo ser procedente o pleito autoral. A inicial encontra-se instruída por prova documentalindicativa da ausência de prestação de contas do exercício financeiro de 2012, tendo o requerido como gestor na ocasião, qual seja, ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Igarapé do Meio/MA. Não obstante tenham sido facultadas ao requerido as duas oportunidades defensivas previstas na LIA, deixou de comprovar a prestação de contas do exercício financeiro de 2012. A Constituição Federal (art. 70) fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública. Infere-se, portanto, que a apresentação da prestação de contas, no tempo exigido por lei, permite à Administração aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado. Frise-se, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do requerido enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Igarapé do Meio/MA, ao deixar de prestar contas nos prazos e nas formas disciplinadas em lei, consubstanciando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro. Consoante indicado na petição vestibular, o réu, ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Igarapé do Meio/MA, quando teve sua prestação de contas anual de 2012julgada irregular pelo TCE. Sem maiores dificuldades, percebe-se que assiste razão ao autor em seu pleito. A prova que acompanha a inicial, consubstanciada na Resolução n° 194/2013/TCE/MA - não refutada documentalmente pelo réu - evidencia as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da Administração Pública, praticadas pelo réu ao longo de sua gestão à frente da Câmara de Vereadores de Igarapé do Meio/MA. É de fácil constatação a existência de violação a alguns dispositivos previstos na Lei nº 8.429/92 (alterada pela Lei 14.230/21), que trata sobre as hipóteses de Improbidade Administrativa. Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; A aplicação da Lei de Improbidade a um agente público independe da aprovação ou rejeição das suas contas pelo órgão de controle interno ou pelo TCE, de sorte que ao órgão jurisdicional incumbe o exame criterioso das provas, objetivando prolatar sentença fundamentada, que se mostre justa e proporcional à situação fática em apreço. Também não se olvida que os pareceres e acórdãos proferidos pelos Tribunais de Contas consistem em decisões administrativas exaradas por tais órgãos de controle no exercício de suas atribuições de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente federativo e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita (art. 70, CF), gozando de presunção legal de legitimidade. Destarte, o acurado exame técnico e o julgamento administrativo (respeitado o ditame constitucional do devido processo legal) consistem em elementos de prova hábeis a dar suporte à ação de improbidade; salvo prova em contrário, apresentada em processo judicial, pois, como dito, a decisão não tem efeito vinculante para o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF; art. 21, II, LIA). Em virtude da sobredita presunção de legitimidade de que desfruta a decisão do TCE/MA, bem como da intangibilidade do mérito administrativo nelas exarado com base no convencimento motivado dos conselheiros (embasados em rigoroso e especializado exame técnico), competia ao réu se desonerar das acusações imputadas pelo Órgão Ministerial, sendo diligente no exercício do contraditório que lhe foi facultado, buscando contrariar a versão autoral ou ainda demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não logrou em fazer, pois, sequer, apresentou peça de defesa nos autos. Tampouco se argumente que os problemas apontados na prestação de contas seriam erros meramente formais no processamento das operações.
São, na verdade, ilicitudes que, quando não exteriorizam a perfídia do agente público, são mostra da sua desídia, falta de zelo com o trato da coisa pública.
E assim sendo, tais condutas são caracterizadas como improbidade administrativa. O exercício da função pública em desrespeito à legalidade desvirtua o governo e merece proporcional reprimenda, na forma prevista na Lei de Improbidade. Tenho por comprovados, portanto, os atos de improbidade administrativa em que incorreu o réu, ao afrontar princípios administrativos. Compreendido o delineamento dos fatos, passa-se a examinar a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade administrativa. Marçal Justen Filho define o ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos: A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo. 8. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1010). O demandado cuida-se de ex-vereador do Município de Igarapé do Meio, então presidente da Câmara no exercício financeiro de 2012, responsável pela sua gestão financeira à época da ocorrência das ilicitudes, sendo, portanto, suscetível às sanções cominadas na Lei n. 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230), na posição de sujeito ativo da conduta ímproba. A conduta do agente violadora da legalidade, eficiência e da moralidade administrativas geraram consequências em prejuízo da entidade pública que, no caso, é a Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA, sujeito passivo das ilicitudes perpetradas. O ente público é o sujeito interessado no fiel cumprimento da lei e na observância dos princípios constitucionais e que se tem por prejudicado diante da violação dessas premissas merece ter as verbas ressarcidas pelo requerido. Assim, o réu, agente público, praticou as condutas tipificadas no Artigo 11, inciso VI, da Lei 14.230/21, tal como asseverado pelo Ministério Público na inicial. Por final, doutrina e consolidada jurisprudência do STJ entendem como indispensável o elemento subjetivo para caracterização do ato ímprobo, sendo exigido dolo, para os tipos que importem em violação aos princípios da Administração. Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS COM VERBA PÚBLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo IMPROBIDADE, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, OU PELO MENOS EIVADA DE CULPA GRAVE, NAS DO ARTIGO 10"(AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11 e AgRg no AREsp 44.773/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.2.
No caso dos autos, as premissas fáticas assentadas pela origem dão conta de que o ex-prefeito demitiu irregularmente servidores públicos, sob o entendimento de"estar atendendo às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao reduzir as despesas com pessoal desnecessário".
Não havendo comprovação do dolo de prejudicar os lesados, ou favorecer terceiros, dano ao erário, e que, tampouco," o agente público agiu visando outro fim que não o bem público ". 3.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Precedente: REsp 1.149.427/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 09.09.2010.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 81766/MG (2011/0200520-2), 2a Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 07.08.2012, unânime, DJe 14.08.2012) O exercício da função pública é condicionado por princípios e regras que se resumem naquele que é tido como o fim último da Administração: a satisfação do interesse público.
Destarte, o agente a serviço de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes ou esferas de governo, deve se esmerar em bem desempenhar as suas funções, visando sempre o interesse coletivo. É inadmissível a inobservância do dever de diligenciar para a manutenção da integridade do patrimônio público. Com lastro nessas concepções, verifica-se, na espécie, a presença de dolo.
Fato que restou incontroverso nos autos diante da inércia do réu em apresentar defesa efetiva associada a provas de que não tenha agido de forma dolosa em seu desiderato em desobedecer as normas legais mais basilares a serem observadas pelo agente público na condução da coisa pública. O réu tinha elementos suficientes para saber que estava agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiu de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento jurídico.
Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir. É oportuno frisar que não está o Poder Judiciário julgando as contas apresentadas pelo réu, mas sim analisando sua conduta à luz das disposições insertas na Lei nº 8.429/92, o que é de sua competência, consoante art. 1º da lei suso mencionada.
Outrossim, caberia ao réu apresentar provas em seu favor do saneamento das irregularidades detectadas no exercício financeiro do ano de 2012, não se verificando in casu, conforme julgamento da Corte de Contas, no qual fora mantida a dívida de multa e débito. Colaciona-se decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão perfilhando o mesmo entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DO ERÁRIO E OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
SENTENÇA.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARES.
ACÓRDÃO TCE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA EM CONTRÁRIO.
INEXISTENTE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
ARTIGO 10, VI, LEI 8.429/92. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar se houve ou não a prática de atos de improbidade administrativa nos termos em que apurou o Tribunal de Contas do Estado do maranhão - TCE - MA com julgamento pela irregularidade das contas do apelante, ex-gestor de PIO XII/MA (Processo nº 5818/2008 - TCE). 2.
Não se trata de julgamento das contas pelo Poder Judiciário, mas sim da análise do caso, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa, a qual, é de competência do Judiciário, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 8.429/92. 3.
O apelante não apresentou elementos que indiquem que tenha prestado" regularmente "suas contas relativas ao exercício de 2007 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica.
Lado outro, existem nos autos a comprovação de queo tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, em sessão realizada no dia 02 de setembro de 2009, julgou irregulares as contas do apelante, ex-gestor municipal de PIO XII - MA, com aplicação de multas e imputação de débito, conforme deliberado através do acórdão PL-TCE nº 586/2009 (Processo nº 5818/2008). 4.
Improbidade administrativa configurada nos termos do artigo 10, da Lei 8.429.92. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ- MA - AC: 00014615320168100111 MA 0396122018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando todo arcabouço probatório existente nos autos e da fundamentação acima exposada, entendo que não resta dúvida de que o pedido formulado pelo Órgão Ministerial é procedente, de sorte que tenho o réu como incurso na conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8429/92 (alt.
Lei 14.230/06). Verificada, portanto, a ocorrência dos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público na inicial, passo à análise das penalidades a serem aplicadas ao réu no presente caso. Na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, deve haver a gradação das reprimendas a serem impostas aos agentes ímprobos. Nesse diapasão, o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 informa quais os critérios que devem ser considerados para que se efetive a mencionada gradação: a extensão do dano causado e o proveito patrimonial do agente. Além da consideração das circunstâncias fáticas do caso concreto, sopesando a extensão do dano causado ao ente público, exsurgem como princípios balizadores da aplicação da pena a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ato ímprobo cometido pelo agente e a penalidade imposta. A cumulação das penas não é obrigatória, mas facultativa, a depender dos critérios de dosimetria. Na hipótese em apreço, verifica-se que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que o promovido deixou efetuar a prestação de contas de forma regular no exercício de 2012. A conduta engendrada pelo promovido já seria, por si só, grave, pois trata de hipótese que redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o Município de Igarapé do Meio (MA), localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público no que concerne aos mais diversos serviços públicos. Diante de todos esses fatores, deverá o promovido receber forte censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares a seguir fixados. Ademais, mostra-se incabível, in casu, a condenação à perda da função pública, uma vez que prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu RAIMUNDO MENDES BARBOSA como incurso na conduta tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8429/92, com aplicação das seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença; (b) Pagamento de multa civil, correspondente a 2 (duas) vezeso valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos (ano de 2012 ), enquanto exercia o cargo de Vereador do Município de Igarapé do Meio (MA), devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento; e c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. A multa civil deverá ser revertida a pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92. Transitada em julgado: 1) oficie-se ao Cartório Eleitoral para registro de suspensão dos direitos políticos; 2) Oficie-se ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, acerca da proibição da alínea c; e 3) Cadastre-se a presente condenação no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça. Após, quitadas as custas e cumpridas as sanções, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção, MA, data do sistema. Assinado digitalmente -
05/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 21:19
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 08:51
Juntada de contestação
-
28/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 08:58
Juntada de diligência
-
05/06/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:21
Juntada de petição
-
05/05/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 06:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 08:54
Recebidos os autos
-
27/04/2020 08:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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