TJMA - 0800651-02.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/08/2025 14:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
-
08/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
06/08/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2025 20:47
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 07:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2025 21:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/06/2025 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES - CPF: *93.***.*40-78 (APELANTE)
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05/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/04/2025 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2025 09:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/04/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
14/02/2025 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:26
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
15/01/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2025 13:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
04/11/2024 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2024 15:54
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/09/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/09/2024 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:53
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-02.2021.8.10.0101 APELANTE: LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA10106-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) COMARCA: MONÇÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVESem face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monção que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência ajuizada contra o BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que houve de cerceamento de defesa, pois, após o oferecimento da contestação, o juiz de base julgou antecipadamente o mérito sem lhe oportunizar a apresentação de réplica.
Afirmou, ainda, que a sentença é nula pois carece de fundamentação no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Com isso, requereu o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, retornando o feito à origem para prosseguimento.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Sustenta o apelante que o seu direito de defesa restou prejudicado em razão da ausência de oportunidade para apresentação de réplica e produção de provas.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira requerida, quando do oferecimento da contestação, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial, apresentando cópia do instrumento contratual.
Em seguida, o Juiz de base julgou antecipadamente o mérito, proferindo sentença de improcedência por entender que o banco se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, sem, antes, oportunizar à autora a apresentação de réplica.
Entendo que, com essa conduta, o Magistrado incorreu em error in procedendo, uma vez que é categórico o Código de Processo Civil ao prever a necessidade de oitiva do autor, no prazo de quinze dias, quando o réu suscita em sua peça de defesa fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral e quando há juntada de documentos (CPC, arts. 350 e 437, §1º), como no caso.
Ademais, é flagrante o prejuízo causado à parte autora, uma vez que os documentos apresentados com a contestação serviram de embasamento para formação do convencimento do Juiz sentenciante.
Assim, imperiosa a declaração de nulidade da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autos gera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
NÃO INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - O artigo 437, § 1º do NCPC/2015 expressa que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 15 (quinze) dias".
II - Se a parte contrária não foi intimada para se manifestar e os documentos juntados influíram no julgamento da lide, nula é a decisão em face da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III - Agravo de instrumento provido em descordo com o parecer ministerial. (AI nº 994/2017. 2ª Câmara Cível.
Des.
Marcelo Carvalho Silva. j. 12.07.2017) [g.n].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a intimação da autora para apresentação de réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:40
Conhecido o recurso de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES - CPF: *93.***.*40-78 (APELANTE) e provido
-
27/01/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 14:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/01/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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