TJMA - 0800139-19.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:52
Juntada de petição
-
02/12/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:34
Juntada de despacho
-
28/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800139-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 19 de agosto de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 01:38
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 16:50
Juntada de apelação
-
31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
30/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800139-19.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO GOMES RÉU: BANCO PAN SA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas RMC que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 0229723738215 no valor de R$ 1.287,00 em parcelas de R$ 52,25. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato e termo de adesão assinados pela requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. IV MÉRITO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas RMC que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 0229723738215 no valor de R$ 1.287,00 em parcelas de R$ 52,25. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 0229723738215 com assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:07
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820396-54.2021.8.10.0040
Condominio Village do Bosque I
Reginaldo Santos Pinto
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 11:25
Processo nº 0802298-32.2021.8.10.0101
Itau Unibanco Holding S.A.
Domingas Ferraz Moreira
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:39
Processo nº 0800750-69.2021.8.10.0101
Joao Crisostomo Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2024 08:16
Processo nº 0800750-69.2021.8.10.0101
Joao Crisostomo Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 13:21
Processo nº 0800139-19.2021.8.10.0101
Francisca Ribeiro Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:16