TJMA - 0800651-02.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2024 22:40
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:41
Juntada de apelação
-
22/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800651-02.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
01/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800651-02.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se deação declaratória de inexistência de débito c/c idenização por danos materias e morais, na qual a parte requerente alega foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 336718171-0 no valor de R$ 1.181,32 dividido em parcelas vincendas de R$ 240,86. 2.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. 3.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato assinado pela requerente. 4.
Réplica à contestação devidamente apresentada. 5.
Eis a síntese necessária.
Decido. 6.
PRELIMINARES 7.
Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar 8.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar. 9.
MÉRITO 10.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materias e morais, na qual a parte requerente alega foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, Contrato nº 336718171-0 no valor de R$ 1.181,32 dividido em parcelas vincendas de R$ 240,86. 11.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência de um contrato assinado pela requerente. 12.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. 13.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado com a assinatura. 14.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos irregulares. 15.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 16.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 17.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pelo requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 18.
DISPOSITIVO 19.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 20.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 21.
Esta Sentença servirá de mandado. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
03/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:34
Juntada de réplica à contestação
-
03/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800651-02.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Tendo em vista a necessidade de prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 2.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
29/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 07:53
Juntada de despacho
-
26/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/09/2022 08:52
Juntada de petição
-
16/09/2022 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
16/09/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800651-02.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 8 de setembro de 2022.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 18:52
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:36
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:05
Juntada de apelação cível
-
24/01/2022 01:38
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
30/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800651-02.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURENÇO UMBELINO BRANDÃO CHAVES, com o objetivo de sanar OMISSÃO/CONTRADIÇÃO em Comando Sentencial proferido nestes autos. Segundo o embargante, teria havido omissão/contradição na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que este juízo não analisou as provas, alegando assim que houve cerceamento de defesa, por ter proferido Sentença sem ter designado audiência de instrução. Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo o embargante, teria havido omissão/contradição em Sentença, pelos exatos motivos delimitados no relatório disposto acima. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico não merecer guarida, uma vez que o meio utilizado é inadequado, pois, pretende, na verdade, modificar o entendimento deste juízo, prolatado na Decisão guerreada. Destarte, têm-se como verdadeira obsessão do novel código o atingir do mérito, ou seja, o efetivo desate da lide.
A isso se tem dado o nome de princípio da primazia do mérito. Com efeito, o art. 4º do novo diploma processual informa que a duração razoável do processo está atrelada à “solução integral do mérito”.
De igual forma, o art. 6º estabelece que a cooperação entre os sujeitos do processo tem em mira alcançar “decisão de mérito justa e efetiva”. O próprio art. 139, ao versar sobre as incumbências do Juiz, insta-o a optar, sempre, por “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (inc. IX). Por derradeiro, pontue-se que o código manteve o princípio do impulso oficial (art. 2° do NCPC).
Dele decorre a compreensão no sentido de que as partes devem vir a juízo com suas postulações, porém, assim feito, compete ao magistrado, na direção do processo, dar-lhe impulso e prosseguimento ex officio. Mais ainda, o magistrado detém poder inquisitivo (iniciativa probatória – art. 370 do NCPC), o qual lhe atribui flexibilidade, sem perda de imparcialidade, para apurar a verdade real. A par de tais disposições, e não sendo o caso de inexatidões materiais e nem de erros de cálculos, entendo que a via eleita pelo Embargante é inadequada para invalidar a referida Sentença, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos, por falta de substratos fáticos e jurídicos, visto que não há omissão a ser sanada. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
29/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:35
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:11
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 10:24
Juntada de contestação
-
21/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 08:40
Decorrido prazo de LOURENCO UMBELINO BRANDAO CHAVES em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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